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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Gabarito: B
Fundamento: A laje foi introduzida como direito real no Brasil partir de 2017 (CC, art. 1.519A)
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São considerados direitos reais:
(a) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval.
(b) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje.
(c) a propriedade, a habitação, a posse e a detenção.
(d) as servidões, a superfície, o usufruto e o contrato de locação.
(e) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação.
Fonte:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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A) O penhor, a hipoteca e a anticrese são considerados direitos reais de garantia, constando no rol do art. 1.225 do CC, ao contrário do aval, que é o ato cambiário, ao lado do endosso e do protesto, pelo qual o terceiro, a que se denomina de avalista, responsabiliza-se pelo pagamento da obrigação que consta no título. Incorreta.
B) Todos estão arrolados nos incisos do art. 1.225 do CC. Correta;
C) A propriedade e a habitação são direitos reais, que constam nos incisos I e VI respectivamente. A posse traz uma grande divergência doutrinária. Há quem entenda que ela não tem natureza de direito real. Dentre os argumentos, temos o de que ela não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.225 do CC e em qualquer outra legislação esparsa, tendo sido regulamentada, inclusive, antes do estudo dos direitos reais (arts. 1.196 a 1.224 do CC). Já para uma segunda corrente, a posse seria, sim, um direito real, sendo, pois, considerada como a visibilidade da propriedade, que é o mais amplo dos direitos reais (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p.43).
No que toca a detenção, ela não é considerada um direto real. Dispõe o art. 1.198 do CC que “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
“O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Incorreta;
D) Contrato de locação não é direito real. Incorreta;
E) Direito à sucessão aberta e doação não são direitos reais. Incorreta.
Resposta: B
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RESPOSTA B
POIS OS DIREITOS REAIS SÃO DE ACORDO COM O ART 1225 DO CODIGO CIVIL:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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ERRADAS:
- aval é garantia plena e solidária, prestada por terceiro(s), a favor de obrigado por letra de câmbio, nota promissória, ou título semelhante, caso o emitente, sacador ou aceitante não o possa liquidar, e seu sentido figurativo de apoio moral ou intelectual. Segundo Fábio U. Coelho (2000), "aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado)"
- a posse e a detenção não estão no rol taxativo de direitos reais, são resultados dos próprios direitos reais
-contrato de locação é um contrato que resulta da posse
-doação é negócio jurídico de natureza especial, podendo ser um contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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RESOLUÇÃO:
a) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval. à INCORRETA: o aval não é direito real.
b) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje. à CORRETA!
c) a propriedade, a habitação, a posse e a detenção. à INCORRETA: a posse e a detenção não são direitos reais.
d) as servidões, a superfície, o usufruto e o contrato de locação. à INCORRETA: o contrato (ainda que de locação) é um direito pessoal, não real.
e) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação. à INCORRETA: o direito à sucessão aberta é imóvel para fins legais, mas não é direito real. A doação, ademais, é um contrato, um direito pessoal.
Resposta: B
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OBS.:
a) Aval é forma de garantia dada nos títulos de crédito — assemelha-se, de certa forma, com a fiança, porém com esta não se confunde (art. 897, CC/2002).
b) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, CC/2002).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
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-A posse e a detenção NÃO são direitos reais.
-O direito do promitente comprador de imóvel É direito real.
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mnemônico: "CHUPA SaL"
C - Concessões de uso e fins de moradia
H - Habitação e Hipoteca
U - Uso e Usufruto
P - Penhora e Propriedade
A - Anticrese
S - Servidão e Superfície
a
L - Laje