SóProvas


ID
2845060
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São considerados direitos reais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


  • Gabarito: B


    Fundamento: A laje foi introduzida como direito real no Brasil partir de 2017 (CC, art. 1.519A)

  • São considerados direitos reais:

    (a) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval.

    (b) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje.

    (c) a propriedade, a habitação, a posse e a detenção.

    (d) as servidões, a superfície, o usufruto e o contrato de locação.

    (e) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação.


    Fonte:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A) O penhor, a hipoteca e a anticrese são considerados direitos reais de garantia, constando no rol do art. 1.225 do CC, ao contrário do aval, que é o ato cambiário, ao lado do endosso e do protesto, pelo qual o terceiro, a que se denomina de avalista, responsabiliza-se pelo pagamento da obrigação que consta no título. Incorreta.

    B) Todos estão arrolados nos incisos do art. 1.225 do CC. Correta;

    C) A propriedade e a habitação são direitos reais, que constam nos incisos I e VI respectivamente. A posse traz uma grande divergência doutrinária. Há quem entenda que ela não tem natureza de direito real. Dentre os argumentos, temos o de que ela não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.225 do CC e em qualquer outra legislação esparsa, tendo sido regulamentada, inclusive, antes do estudo dos direitos reais (arts. 1.196 a 1.224 do CC). Já para uma segunda corrente, a posse seria, sim, um direito real, sendo, pois, considerada como a visibilidade da propriedade, que é o mais amplo dos direitos reais (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p.43).

    No que toca a detenção, ela não é considerada um direto real. Dispõe o art. 1.198 do CC que “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Incorreta;

    D) Contrato de locação não é direito real. Incorreta;

    E) Direito à sucessão aberta e doação não são direitos reais. Incorreta.


    Resposta: B 
  • RESPOSTA  B

    POIS OS DIREITOS REAIS SÃO DE ACORDO COM O ART 1225 DO CODIGO CIVIL:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • ERRADAS:

    - aval é garantia plena e solidária, prestada por terceiro(s), a favor de obrigado por letra de câmbio, nota promissória, ou título semelhante, caso o emitente, sacador ou aceitante não o possa liquidar, e seu sentido figurativo de apoio moral ou intelectual. Segundo Fábio U. Coelho (2000), "aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado)"

    - a posse e a detenção não estão no rol taxativo de direitos reais, são resultados dos próprios direitos reais

    -contrato de locação é um contrato que resulta da posse

    -doação é negócio jurídico de natureza especial, podendo ser um contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval. à INCORRETA: o aval não é direito real.

    b) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje. à CORRETA!

    c) a propriedade, a habitação, a posse e a detenção. à INCORRETA: a posse e a detenção não são direitos reais.

    d) as servidões, a superfície, o usufruto e o contrato de locação. à INCORRETA: o contrato (ainda que de locação) é um direito pessoal, não real.

    e) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação. à INCORRETA: o direito à sucessão aberta é imóvel para fins legais, mas não é direito real. A doação, ademais, é um contrato, um direito pessoal.

    Resposta: B

  • OBS.:

    a) Aval é forma de garantia dada nos títulos de crédito assemelha-se, de certa forma, com a fiança, porém com esta não se confunde (art. 897, CC/2002).

    b) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, CC/2002).

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1225. São direitos reais:

     

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.

  • -A posse e a detenção NÃO são direitos reais.

    -O direito do promitente comprador de imóvel É direito real.

  • mnemônico: "CHUPA SaL"

    C - Concessões de uso e fins de moradia

    H - Habitação e Hipoteca

    U - Uso e Usufruto

    P - Penhora e Propriedade

    A - Anticrese

    S - Servidão e Superfície

    a

    L - Laje