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ID
2845063
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Olavo, divorciado, faleceu deixando dois filhos, Alessandro e Breno, cada qual deles contando com um filho. Durante o processo de inventário, Alessandro e Breno renunciaram à herança. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Os dois irmãos, únicos da mesma classe, renunciaram à herança. Nesse caso, seus filhos recebem por direito próprio e por cabeça. Se apenas um dos irmãos tivesse renunciado, seu filho não receberia a herança.

    CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Qual seria a diferença entre "herdeiros de segunda classe" e "descendentes de segundo grau"?

    Não entendi o erro da letra A.

  • Estratégia dos Concursos


    Primeiro, necessário lembrar que quando o herdeiro renuncia à herança ela volta ao monte-mor, no caso apresentado.


    Como todos os herdeiros de primeiro grau renunciaram, necessário buscar os herdeiros de segundo grau. Igualmente, como todos os herdeiros de primeiro grau renunciaram, os herdeiros sucessores herdam por direito próprio, porque inexiste representação de renunciante.


    Por fim, em havendo mais de um grau na mesma classe (descendentes), não se volta à sucessão em classe diversa. Vale dizer, como há descendentes de segundo grau, com a renúncia dos descendentes de primeiro grau, os herdeiros de segunda classe (ascendentes) não chegam a herdar.


    alternativa C

    está correta, repartindo-se a herança entre os herdeiros de primeira classe de segundo grau (netos), que herdam por direito próprio.



    Paulo H M Sousa


  • Cara direito das sucessões nunca entrou na minha cabeça. Nunca entendo esse negócio de sucessão por cabeça, direito próprio, estirpe. Espero que isso passe longe da minha prova.

  • Classe é o "grupo". Ex: descendentes, ascendentes, colaterais

    os filhos de Olavo e seus netos pertencem a mesma classe- descendentes- , porém de graus diferentes. Filhos são de 1 grau e os netos de 2 grau.


    Tanto os netos quanto os filhos pertencem a primeira classe (descendentes)


    Se tiver algum erro, me corrijam por favor

  • É por cabeça porque ambos são da mesma classe.

     

    Se um dos pais tivesse ficado vivo e outro que morreu não tivesse renunciado, o filho do que morreu sucederia por Representação (ou Estirpe), pois as classes seriam diferentes.

     

     

  • A resposta da referida questão encontra-se no art. 1811 do cc. "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. SE PORÉM, ELE FOR O ÚNICO LEGÍTIMO DA SUA CLASSE, OU SE TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM À HERANÇA, PODERÃO OS FILHOS VIR À SUCESSÃO, POR DIREITO PRÓPRIO, E POR CABEÇA". No caso concreto ambos os irmãos renunciaram à herança, logo os filhos sucederão por direito próprio. Caso somente um dos irmãos tivesse renunciado a herança se transferiria integramente para o outro irmão.

  • "herdeiros de segunda classe" São os ascendentes.

    "descendentes de segundo grau"? São os netos.

    Se falei besteira, manda msg.

  • Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo. Ela tem eficácia “ex tunc" e, por conta disso, o herdeiro, bem como o legatário, são tratados como se nunca tivessem sucedido.

    Vejamos seus efeitos:

    • Não incidência tributária;

    • O quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Os descendentes do renunciante não herdarão, neste caso, por representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte;

    • Agora, se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os seus descendentes poderão receber a herança. Neste caso, a sucessão será por direito próprio (por cabeça) e não por estirpe/representação, ou seja, os descendentes não estarão representando os renunciantes, mas recebendo o que lhes cabe, por direito pessoal. O mesmo entendimento será aplicado na hipótese do renunciante ser o único herdeiro (art. 1.811).

    Com essas informações, conclui-se que o filho de Alessandro herdará metade e o filho de Breno herdará a outra metade.

    A) A herança deve se destinar aos descendentes de segundo grau, por direito próprio. Incorreta;

    B) Em consonância com o art. 1.811 do CC. Correta;

    C) A herança deve se destinar aos descendentes de segundo grau, por direito próprio. Incorreta;

    D) O art. 1.819 do CC trata da herança jacente, ou seja, não se sabe a quem entregar a herança. Diz-se, então, que a herança jaz sem o seu dono. É, pois, a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes à pessoa que faleceu sem deixar testamento ou, caso tenha deixado, não dispôs da integralidade do patrimônio, e sem deixar sucessores conhecidos. No art. 1.820 do CC já estamos diante do que se denomina de herança vacante, ou seja, sendo frustrada a tentativa de encontrar herdeiros, a herança jacente se transmudará em vacante (art. 1.820). Assim, os bens serão arrecadados e o inventário será encerrado. Com a declaração de vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários (art. 1.822, § ú). Nesse momento, o patrimônio, bem como sua guarda e administração, será transferido ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância. Incorreta;

    E) A herança deve se destinar aos descendentes de segundo grau, por direito próprio. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Gabarito: B

    Para quem ficou com dúvida sobre a diferença entre "herdeiros de segunda classe" e "descendentes de segundo grau" (trechos retirados do livro de sucessões do Flávio Tartuce):

    "Nos termos dos arts. 1.829, inciso II, e 1.836 do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, que são herdeiros de segunda classe, do mesmo modo em concorrência com o cônjuge sobrevivente." 

    "De início, reafirme-se que, nos termos do art. 1.833 da codificação privada, os descendentes de grau mais próximo excluem aqueles de grau mais remoto, salvo o chamado direito de representação. Voltando aos exemplos concretos, se o falecido deixou dois filhos e quatro netos, filhos dos primeiros, a herança será atribuída aos filhos (descendentes de primeiro grau), que excluem os netos (descendentes de segundo grau). Se o falecido deixar apenas quatro netos (descendentes de segundo grau), e dois bisnetos (descendentes de terceiro grau), os últimos filhos dos primeiros, são os netos quem herdam. Se o de cujus não deixou filhos ou netos, mas apenas um bisneto (descendentes de terceiro grau) e três trinetos (descendentes de quarto grau), é o bisneto quem herda."

  • Eu li os comentários dos colegas e vou dar minha opinião aqui.

    1 - Em regra os filhos herdam por representação, ex: B é filho de A, porém B é pré-morto, nesse caso o neto C herdará por representação. Em suma os netos herdam por representação.

    2 - No caso em tela, temos a aplicação do artigo 1.811 do CC, senão vejamos: Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Nesse caso, os filhos não herdarão representando os pais, mas como houve a renúncia dos 2 filhos, é como se os herdeiros de primeiro grau não existissem; grosso modo iremos "pular" os filhos renunciantes e vamos direto para os netos, os quais irão herdar por direito próprio e não por representação.

    Deus é bom.

  • Resposta: B.

    Apenas para ilustrar, existem quatro classes de herdeiros (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais).

    Na classe dos descendentes, ascendentes e colaterais, há vários graus, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. Por exemplo, filhos e netos são da mesma classe (descendente), mas filhos são de primeiro grau e netos, segundo grau.

    Dispõe o art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

    No caso em apreço, os herdeiros da classe descendente de primeiro grau (Alessandro e Breno) teriam prioridade em receber a herança. Como ambos os filhos renunciaram ao direito hereditário, são chamados, por direito próprio e por cabeça, os herdeiros da classe descendente de segundo grau (netos).

    Destarte, a herança deverá ser destinada aos descendentes de segundo grau (netos) do autor da herança, por direito próprio.

    Bons Estudos.

  • A herança renunciada sem herdeiros que é declarada vacante.

  • Os herdeiros necessários de Olavo, na primeira classe, são seus descendentes, pois ele não conta com cônjuge. Assim, se os descendentes de primeiro grau (filhos) renunciam, os de segunda classe (netos) devem ser chamados a suceder, por direito próprio.

    Resposta: B

  • Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Se todos de uma classe renunciam, os sucessores da px classe o fazem por DIREITO PRÓPRIO.

    A representação ocorre qdo, por exemplo, netos sucedem ao msm tempo que os filhos.