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ID
2845066
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao conceito de empresa e no tocante ao empresário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     a)Também se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, constituindo ou não, esse exercício profissional, elemento de empresa.

    Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

     b)Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

     c)É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (Natureza Declaratória da Inscrição)

     

     d)A lei assegurará tratamento igualitário ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

     e)Os profissionais liberais são considerados empresários, já que, como regra, exercem atividade remuneratória e visam ao lucro em seu mister.

    Vide Art. 966, §ú.

  • Letra B.


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO.

    1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo para aforamento do writ somente tem início com a decisão final naquele procedimento, data a partir da qual se torna exeqüível o ato impugnado.

    2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

    3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.

    4. Em se tratando o ECAD de associação civil, que não explora de fato qualquer atividade econômica, visto que desprovida de intento lucrativo, não se subsume, à toda evidência, no conceito de empresa, razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 31.12.68.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 623.367/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 245)

  • a) atividade econômica - visa lucro;

    b) profissional - habitual;

    c) organizada - organiza fatores de produção (capital, insumos, mão de obra, etc.).

  • GABARITO B


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de empresa. (O parágrafo único pode ser reescrito da seguinte forma: profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Com isso, percebe-se que a expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica e deve ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial).

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Com isso, para a caracterização da atividade empresaria, há a necessidade do preencher de três elementos – extraídos do art. 966 do CC:


    1.      Profissionalmente – habitualidade

    2.      Atividade econômica – atividade que visa lucro;

    3.      Organizada – que reúna fatores de produção ou circulação de bens ou serviços.


    OBS I – profissionais liberais só serão considerados empresários se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida


    OBS II – Empresário rural sem o registro, não é empresário, ou seja, exerce atividade civil. Já os demais, ostentam a natureza de irregularidade, mas são considerados empresários. Empresário rural é empresário individual.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Concurseira Souza encontrou o julgado de onde extraíram a questão.

  • GAB: B

    A alternativa fala sobre elementos formadores da empresa, dentrel eles,  a    Atividade econômica, que significa dizer que empresário é aquele que tem finalidade lucrativa. Não se fala aqui do lucro efetivo, mas do escopo da atividade, que poderá ser atingido ou não. A assunção dos riscos da atividade também se faz presente nesse conceito.

  • Alguém saberia apontar qual o erro da letra E?

  • COM RELAÇÃO À LETRA D:

    A LEI ASSEGURARÁ AO EMPRESÁRIO RUAL E AO PEQUENO EMPRESÁRIO TRATAMENTO: (FDS).

    FAVORECIDO

    DIFERENCIADO

    SIMPLIFICADO

  • a) Falso. O próprio legislador excepcionou as referidas categorias do conceito de empresário, senão é possível constatar da leitura do parágrafo único do art. 966 do Código Civil: "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". A bem da verdade, os referidos profissionais podem constituir sociedade simples, mesmo que contem com a colaboração de auxiliares, tal não constituindo elemento de empresa, nos termos da III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195.

    b) Verdadeiro. A finalidade deve ser lucrativa, o que não se confunde com o fato de dar, ou não, efetivamente lucro. Aqui temos a assunção do risco da atividade econômica para fins de gerar lucro.

    c) Falso. Pelo contrário: é obrigatória. Inteligência do art. 967 do Código Civil.

    d) Falso. Aplica-se, ao caso, o princípio da isonomia material: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Previsão contida do art. 970 do Código Civil.

    e) Falso. Uma vez que desempenham profissões intelectuais, os profissionais liberais não se consideram empresários, senão é o já citado parágrafo único do art. 966 do Código Civil, a não ser, é claro, que o seu exercício constitua elemento de empresa.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Assertiva incompleta da FCC é assertiva errada... (veja a letra d)

  • Já vimos que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

    Também vimos que o empresário precisa concentrar:

    ·     Profissionalismo: habitualidade.

    ·     Atividade econômica: finalidade lucrativa.

    ·     Organização: organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, tecnologia e insumos).

    ·     Produção ou circulação de bens ou de serviços: QUALQUER atividade destinada ao comércio ou serviço.

    O registro do empresário é condição necessária para o início das atividades, sob pena de ser considerado empresário irregular.

    Por fim, com relação à letra D, temos o artigo 970:

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Resposta: B.

  • A questão tem por objeto tratar do conceito de empresa e empresário.

    A Empresa (objeto de direito) é atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;

    Já o Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;     

    Nos termos do art. 966, CC: empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.


    Letra A) Incorreto. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.   


    Letra B. Alternativa Correta. Dispõe o art. 966, CC que considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Letra C. Incorreta. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Nesse sentido, dispõe o art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Letra D. Alternativa Incorreta. O tratamento não é igualitário e sim favorecido, simplificado e diferenciado. Enquanto para rural o registro é facultativo para o pequeno empresário e obrigatório.

    A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

    Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei deverá assegurar tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao empresário rural e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos que dela decorrem, sendo assim excluídos da condição formal de empresário.

    Já o conceito de pequeno empresário encontra-se previsto no art. 68 da LC n°123/06: “considere-se pequeno empresário, para aplicação nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1o do art. 18-A". Porém, para ser considerado pequeno empresário, não aplicamos a vedação prevista para o MEI no Art. 18-A, §4º, da referida lei.

    Para ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao empresário individual (cuja a receita bruta anual não pode ser superior a R$81.000,00).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).       

    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica: Imaginem que dois veterinários (profissionais intelectuais) decidam montar uma sociedade - Pet Shop, e que oferecessem, dentre os serviços de tosa, venda de produtos para animais e hospedagem, também o atendimento veterinário. Se observarmos as atividades que são desenvolvidas conseguimos verificar que a profissão intelectual é absorvida pelos outros fatores de produção, então essa atividade seria considerada empresária. Notem que a atividade intelectual seria um elemento de empresa, por ser mais um componente do objeto, mais uma atividade dentre outras que são desenvolvidas no Pet Shop. Porém, se os dois veterinários resolverem criar uma sociedade que tenha como objeto um consultório apenas para exercício da profissão intelectual (atendimento veterinário), nesse caso a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não será empresária. 

  • o erro da D. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.