SóProvas


ID
2845069
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Código Civil:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


  • Lembrar que caso a sociedade contenha sócio incapaz, este não poderá exercer a administração daquela, conforme determina o art. 974, §3º, I, do CC.

  • Codigo Civil Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • LETRA A

    Lembrar que a regra de que os bens da sociedade empresarial individual e da pessoa física titular são os mesmos, mas essa regra não se aplica ao incapaz que de maneira superveniente até a interdição, assumiu a sociedade.

    (exceção: especialização patrimonial).

    Aliás ele nunca inicia uma sociedade sempre assume já existente.

    Havera excecionalmente separação dos bens do incapaz e da sociedade. Os bens do incapaz antes da interdição se denominam patrimônio de afetação.

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • 974, §1º

  • GABARITO A

    1.      Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidocontinuar (não estabelecer) a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    Menor de 16 anos de idade é incapaz e pode ser sócio se cumpridos esses requisitos (Art. 97$, § 3º, I, II e III):

    a.      Sociedade deve ser de responsabilidade limitada (para não ficar sujeito a responsabilidade solidária pela integralização do capital);

    b.     Não possuir poderes de administração (nem o absoluto nem o relativamente incapaz);

    c.      Representado (quando for absolutamente incapaz);

    d.     Assistido (quando for relativamente incapaz);

    e.      Capital totalmente integralizado.

    OBS – Trata-se de hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade do patrimônio pessoal do incapaz, desde que estranho ao acervo da empresa e/ou ao resultado desta.

    2.      Versando sobre a capacidade do empresário, o art. 972, CC estabelece que "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". O menor emancipado, destarte, poderá ser empresário individual ou participar de uma sociedade empresária.

    Nesse sentido, ordenamento brasileiro qualifica o menor emancipado como de plena capacidade civil (art. 972, C.C.), inteiramente apto para exercer a atividade de empresário. Vale ressaltar que é imprescindível o encaminhamento da prova da emancipação a uma Junta Comercial para que seja feito o devido registro da mesma.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Art. 974 CC §1º

  • ART 974 §1º CC

  • A permissão legal para a permanência do incapaz na atividade empresarial se dá em homenagem ao Princípio da Conservação da Empresa. São hipóteses excepcionais que não retratam o incentivo empresarial na infância ou em plena incapacidade, mas sim o próprio acaso, que põe em cheque a estabilidade empresarial e tudo o que nela está em jogo, como expressividade econômica, geração de empregos, dentre outros aspectos de indiscutível relevância social. Por isso mesmo a lei atribuiu ao magistrado o dever de autorizar o prosseguimento desta situação anômala, por meio da expedição de alvará judicial que fará menção aos bens pertencentes ao incapaz àquela época – e que estarão blindados contra possíveis responsabilizações pessoais enquanto durar a incapacidade. 

    Referido alvará pode ser revogado a qualquer tempo, levando-se em consideração os interesses do menor ou interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. 

     

  • Mais uma questão abordando o empresário. Espero que vocês entendam a importância deste tema para o estudo de vocês. Cai muito em prova.

    Trata-se do artigo 974, parágrafo primeiro.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    Observe que a alternativa a é literal em relação ao texto legal, portanto, correta.

    Algumas observações que consideramos importantes relembrar em relação às incorreções das demais alternativas.

    Em primeiro lugar, saber que a incapacidade superveniente do empresário ou sucessão causa mortis por incapaz de atividade empresarial pode ensejar continuidade do exercício de empresa, desde que precedido de autorização judicial.

    Essa autorização poderá ser revogada pelo juiz em qualquer momento, sem prejuízo de direitos de terceiros.

    Por fim, quanto a não poder prejudicar direitos de terceiros, o legislador estabeleceu que os atos produzidos entre a autorização do juiz e a posterior revogação da continuidade do exercício da empresa são válidos.

    Resposta: A.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do incapaz no tocante a possibilidade de continuação do exercício da empresa.  

    Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à pratica de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário, mas, em razão do princípio da preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos termos do art. 974, CC.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz , por seus pais  ou pelo autor de herança.

    O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.


    Letra A. Alternativa correta. O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Letra B. Alternativa Incorreta. O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Letra C. Alternativa Incorreta. O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Letra D. Alternativa Incorreta. O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Letra E. Alternativa Incorreta. O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Gabarito da Banca e do professor: A

    Dica: A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa mercantil.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.