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ID
2845309
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, conforme o disposto na Lei n.º 10.177/98.

Alternativas
Comentários
  • (A) - art.7º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. (GABARITO).

    (B) - Art. 11- A Administração PODERÁ convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vicio de competências ou de ordem formal.

    (C) -Art.11 §1º NÃO será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo á administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

    (D)- Art 12 - São atos administrativos de competência privativa do Governador do Estado, o DECRETO.( Deliberação é ato dos Orgãos Colegiados e a Portaria de todas autoridades, até nivel de Diretor de Serviço, autoridades policiais; aos Dirigentes das entidades descentralizadas.

    (E) art.20- São Indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas especificas:

    I- a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.


  • "Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal." - Lei 10.177/98.

  •  a) A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. (GABARITO)

    Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

     b) A Administração não poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     c) Será admitida a convalidação de atos inválidos, mesmo quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros, ou quando se tratar de ato impugnado.

    Vide alternativa B

     d) São atos administrativos de competência privativa do Governador do Estado o Decreto, a Deliberação e a Portaria.

    Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a) do Governador do Estado, o Decreto;
    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
    § 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
    § 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.

     e) É delegável, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas, a competência  para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;