"Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:
III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;" - Lei 10.177/98
a) constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência no procedimento administrativo.
b) será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório.( correta)
c) será obrigatória a intimação de terceiro interessado, em procedimento de invalidação.
d) na intimação pessoal, se o destinatário se recusar a recebê-la, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa
e) mesmo que o particular esteja representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações e notificações, salvo disposição em contrário.
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Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;
II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;
IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;
V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 35 - Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo único - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 36 - Ao advogado e assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.