a) o ato de instauração, expedido pela autoridade mediata do acusado, indicará os fatos em que se baseia, sem mencionar a possível sanção aplicável.
art. 63, II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
b) o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 5 (cinco) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir.
art. 63, III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir
d) o acusado será intimado para acompanhar a produção de provas orais, com antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 63, V, "b" - acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
e) a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 63, VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado
É bom lembrar também que os prazos no procedimento sancionatório são (em ordem crescente): 2, 7, 7, 7, 15 e 20
Já sabendo disso, daria para eliminar as alternativas com prazos diferentes, por exemplo 5, 10 e 24. Recomendo fazer uma tabela para fixar os prazos.
Gabarito: C
Seção III
Do Procedimento Sancionatório
Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado; (GABARITO)
V - o acusado será intimado para:
a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
d) concluida a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;
VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII - da decisão caberá recurso.