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ID
2845321
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, uma das seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • "Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

    IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;" - Lei 10.177/98.

  • a) o ato de instauração, expedido pela autoridade mediata do acusado, indicará os fatos em que se baseia, sem mencionar a possível sanção aplicável.

    art. 63, II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

    b) o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 5 (cinco) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir. 

    art. 63, III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir

    d) o acusado será intimado para acompanhar a produção de provas orais, com antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 63, V, "b" - acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias

    e) a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.

    Art. 63, VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado

    É bom lembrar também que os prazos no procedimento sancionatório são (em ordem crescente): 2, 7, 7, 7, 15 e 20

    Já sabendo disso, daria para eliminar as alternativas com prazos diferentes, por exemplo 5, 10 e 24. Recomendo fazer uma tabela para fixar os prazos.

  • Gabarito: C

     

     

    Seção III

    Do Procedimento Sancionatório


    Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
    I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
    II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
    III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
    IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado; (GABARITO)

    V - o acusado será intimado para:
    a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
    b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
    c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
    d) concluida a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;
    VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
    VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
    VIII - da decisão caberá recurso.