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"Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;" - Lei 10.177/98
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a)o requerimento será protocolado no Gabinete do Governador do Estado, até 10 (dez) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano. - Errada
Resposta Correta: o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.
b) o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 05 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano. - Correta
c) o protocolo do requerimento não suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação. - Errada
Resposta Correta: o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação.
d) acolhido em definitivo o pedido total, será feita em 30 (trinta) dias a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. - Errada
Resposta Correta: acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita em 15 (quinze) dias a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado.
e) a ausência de manifestação expressa do interessado, em até 15 (quinze) dias, contados do dia posterior ao da intimação, não implicará concordância com o valor inscrito
Resposta Correta: a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará concordância com o valor inscrito
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Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano; (GABARITO)
II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;
III - o requerimento conterá os requisitos do Artigo 54, devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as condição contidas neste artigo e no subsequente;
IV - o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do Artigo 55;
V - a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses previstas em regulamento;
VI - acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias,a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado;
VII - a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos;
VIII - os débitos inscritos até 1.° de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
IX - o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito;
X - o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.
§ 1.º - Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.
§ 2.º - Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso V, hipótese em que o delegante tornar-se-á a instância máxima de recurso.
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Artigo 65, inciso I: "o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado , até 5 anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano."
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LETRA B
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Seção IV
Do Procedimento
de Reparação de Danos
Artigo 65
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Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento
por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade,
poderá requerê lo administrativamente, observadas as seguintes
regras:
I
-
o requerimento será proto
colado na Procuradoria Geral do Estado,
até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao
dano;
II o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação
pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado,
pelo período que durar sua tramitação;
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.htmlte;
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Fundamentos: art. 65, incisos I, II, VI e VII