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ID
2845405
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar no 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003


    Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003


    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

  • A) a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que esses se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    B) os serviços de transporte, seguro, instalação, montagem e conserto de mercadoria vendida na condição “entregue e instalada”.

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    ANEXO: item 16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    C) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados, a contribuinte do imposto localizado ou estabelecido no município.

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    D) o serviço de transporte de pessoas realizado no exterior, entre aeroporto e o hotel no centro da cidade, se o pagamento for realizado no ato, com cartão de crédito emitido no Brasil.

    E)a prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    item 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.




  • Gabarito E

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

    A) a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que esses se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    B) os serviços de transporte, seguro, instalação, montagem e conserto de mercadoria vendida na condição “entregue e instalada”.

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    * Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir - ICMS):

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    (...)

    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 

    C) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados, a contribuinte do imposto localizado ou estabelecido no município.

    Art. 2º O imposto não incide sobre:

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    D) o serviço de transporte de pessoas realizado no exterior, entre aeroporto e o hotel no centro da cidade, se o pagamento for realizado no ato, com cartão de crédito emitido no Brasil.

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    E) a prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

  • a letra "D" é FG do ICMS?

  • Art. 2 O imposto não incide sobre:

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    Bons estudos!

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  • Letra (e)

    Acresce:

    "As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88"

    RE 651703 / PR

  • Letra A. Errada. O ISS incide ainda que a prestação de serviços não seja a atividade preponderante. Art. 1º da Lc 116/2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

    Letra B. Errada. Iss incide sobre serviços de transporte somente se for de natureza intra-municipal. Não incide ISS sobre seguro. Na instalação, montagem e conserto, se for mercadoria vendida na condição entregue e instalada", incide ICMS.

    Letra C. Errada. Não incide ISS nesse caso. Art. 2º da Lc 116/2003:  "O imposto não incide sobre: (...) II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados"

    Letra D. Errada. Iss incide sobre serviços de transporte somente se for de natureza intra-municipal.

    Letra E. Correta. Item 4 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: "4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

     LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

     

     

  • Letra E

  • Oi, pessoal.

    Gabarito: letra "e".

    Não vi ninguém comentando sobre isso ainda, então vou complementar os excelentes comentários dos colegas: Súmula n. 274, STJ. O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    No mesmo sentido:

    TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - SERVIÇO HOSPITALARES - TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - INCLUSÃO NO PREÇO - INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, nos termos do assentado na Súmula 274/STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1126328/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)

    Quaisquer erros, por favor, alertem-me no privado.

  • A. INCORRETO. Incide ISSQN mesmo que não seja a atividade preponderante do prestador

    B. INCORRETO. Vide item 14.01 do anexo da LC 116/03

    C. INCORRETO. Hipótese de não incidência do art. 2º da LC 116/03

    D. INCORRETO. Não incide no transporte no exterior, apenas no municipal

    E. CORRETO. Vide item 4 do anexo da LC 116/03

  • A questão exige conhecimento sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Este, previsto no Constituição da República Federativa do Brasil. Em atendimento à exigência de Lei Complementar contida no inciso III do art. 156 da CF/88 em questão, a lista de serviços tributáveis pelo ISS foi definida na Lei Complementar nº 116/2003.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar Nº 116, de 31 de Julho de 2003:

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    A alternativa B encontra-se incorreta.  De imediato, já se pode descartar esta alternativa porque o serviço de seguro não se submete ao ISS, e, além disso, caso o transporte seja intermunicipal ou interestadual, não há tributação pelo ISS também.

    A alternativa C encontra-se incorreta. De acordo com o art. 2º, II, da LC 116/03, não incide ISS sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

    A alternativa D encontra-se incorreta. O serviços desenvolvidos no exterior não se submetem à incidência do ISS, mesmo que o seu pagamento seja realizado  com cartão de crédito emitido no Brasil, o que é irrelevante

    A alternativa E encontra-se correta. A prestação de prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador enquadra-se aos dispostos à Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devendo sofrer a incidência por força do artigo 1º da LC.  


    Logo, o gabarito do professor é alternativa E.