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CONTRIBUIÇAO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA
A característica principal da Contribuiçao de Iluminaçao Pública é o destino do produto da arrecadaçao, qual seja,o custeio do serviço municipal de iluminaçao pública. Além disso, só poderao ser criadas por Leis Ordinárias, Municipais ou Distritais (CF-88, art. 149-A, caput).
Nos termos do Art. 150, parágrafo único estabelece que é facultada a cobrança da contribuiçao a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
SÚMULA VINCULANTE 41- O serviço de iluminaçao pública nao pode ser remunerado mediante taxa.
CONTRIBUIÇOES DE INTERVENÇAO NO DOMÍNIO ECONOMICO
A luz do Art. 149 da CF de 88 - A UNIAO detém competencia EXCLUSIVA para a criaçao das Contribuiçoes de Intervençao no Domínio Economico, por sua vez, o produto arrecadado será utilizado pela Uniao em prol do melhor funcionamento de determinado setor da economia, a exemplo da CIDE-Combustível, prevista expressamente no Art. 177 da CF-88, como forma de regulaçao e desenvolvimento do setor de combustíveis .
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É importante não esquecer que o Distrito Federal também tem competência para instituir a COSIP!
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a) Errada - Competência é da UNIÃO para instituição de CIDE (Art. 149, CF).
Competência dos MUNICÍPIOS para instituição da COSIP (Art. 149 - A, da CF)
Além do que, o próprio artigo 149-A afirma que os recursos advindos desta contribuição serão destinados ao custeio do serviço de iluminação pública. Fora que os recursos da COSIP não serão destinados para segurança pública e polícia, pois estes são serviços essenciais públicos que devem ser custeados por meio de IMPOSTOS - RE 643247.
b) Errada - As contribuições de intervenção no domínio econômico não incidem nas receitas decorrentes de exportação (Art. 149, §2, I, da CF).
c) Correta - Literalidade dos artigos 149 -A e 149, ambos da CF.
d) Errada - Embora o DF possa instituir a COSIP, os Estados não tem competência constitucional para tanto.
e) Errada - A CF nada dispõe sobre essas supostas imunidades, nem tampouco sobre a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo para instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico.
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CF 88
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
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Essa alternativa "E" foi uma viagem total rsrss
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CIDE - SEMPRE É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
COSIP - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DF
MÁXIMA: NÃO SE EXPORTAM TRIBUTOS.
POR ESSE MOTIVO, AS CIDEs NÃO INCIDEM SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
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Letra (c)
Complementando o comentário da Patricia Mours, excelente por sinal.
Outro serviço que não pode ser remunerado por taxa é a segurança pública, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos.
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a) Compete à União instituir a contribuição de intervenção.
b) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
c) GABARITO
d) Não há que se falar em Estados no COSIP
e) Não há nada sobre estas imunidades na CF
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a) Errada - CIDE é só da União (Art. 149, CF); COSIP é dos MUNICÍPIOS e do DF - competência cumulativa (Art. 149 - A, da CF). Segurança pública e limpeza pública devem ser custeados por Impostos, pois interessam à coletividade (uti universi)
b) Errada - CIDE não incide na exportação, mas incide na importação (Art. 149, §2, I, II da CF).
c) Correta - Arts 149 -A e 149, ambos da CF.
d) Errada - Estados não tem competência constitucional instituir COSIP
e) Errada - Viagem total!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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RESOLUÇÃO:
Vejamos cada item:
a) Errado: somente a União tem competência para instituir a Cide.
b) Errado: a Cide pode ser cobrada apenas nas importações; as exportações são imunes a este tributo.
c) Correto: Cosip é de competência privativa dos Municípios e DF enquanto a Cide é da União.
d) Errado: somente os municípios podem instituir a Cosip. Os Estados e DF devem custear a iluminação das estradas, em tese, com a receita dos impostos.
e) Errado: não existe Cosip sobre o comércio exterior; a imunidade dos templos não abrange contribuições; não há imunidade para arenas esportivas; não há necessidade de aprovação do Senado relacionada à Cide, menos ainda das Assembleias Legislativas, pois se trata de um tributo federal.
GABARITO: C
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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A Constituição trata da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP no artigo 149-A.
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Já a CIDE é tratada no parágrafo 2º do artigo 149.
CF/88. Art. 49, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Com base nesses artigos, vamos à análise das alternativas.
a) compete à União e aos Estados instituir a contribuição de intervenção e compete aos Municípios instituir a contribuição de iluminação, garantido assim os meios necessários para prover segurança pública, com polícia e iluminação.
INCORRETO. São vários erros nessa questão: (1) compete apenas à União instituir as CIDEs; (2) a segurança pública é custeada por meio de receita de impostos; e (3) a receita da CIDE e da COSIP estão vinculadas ao fim a que foram criadas.
b) a contribuição de intervenção no domínio econômico pode incidir nas importações e nas exportações.
INCORRETO. A CIDE não incide sobre exportação (CF, art. 149, §2º, I)
c) compete aos Municípios instituir a contribuição referente à iluminação pública e compete à União instituir a contribuição referente a intervenção no domínio econômico.
CORRETO. Conforme está previsto, respectivamente, os artigos 149-A e 149.
CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
d) compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir a contribuição da iluminação pública nas estradas e rodovias iluminadas que cortam seus territórios.
INCORRETO. O Distrito Federal pode instituir a COSIP porque ele tem competência cumulativa em relação aos tributos municipais (CF, art. 147 – parte final). Todavia, não cabem aos Estados instituírem COSIP, mesmo que não haja cobrança de nenhum município. Lembre-se de que a competência tributária ativa é indelegável!
CF/88. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
e) a contribuição para o custeio da iluminação pública não pode incidir sobre receitas de exportação ou de importação, nem sobre templos ou arenas de esportes, e a contribuição de intervenção precisa ser aprovada pelo Senado e pela Assembleia Legislativa do Estado.
INCORRETO. Não existe nenhuma previsão constitucional proibindo a cobrança da COSIP sobre receitas ligadas ao comércio exterior nem a templos e arenas esportivas. Importante lembrar que a imunidade religiosa se aplica a impostos. Tampouco há necessidade de a CIDE ser aprovada pelo Senado e pelas Assembleias Legislativas.
Resposta: C
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a) ERRADA. Muito embora a contribuição de iluminação pública seja de competência dos Municípios e do Distrito Federal, compete exclusivamente à UNIÃO instituir contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, nos termos do art. 149 da CF. Vamos conferir:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
b) ERRADA. A CIDE realmente pode incidir sobre as importação, mas não pode sobre as exportações, conforme se verifica no §2º do art. 149 da CF:
Art. 149, § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Portanto, grave: Exportação: NÃO/ Importação: SIM! É uma forma de movimentar (intervir, como o próprio nome da contribuição diz) a economia nacional, tributando a entrada e imunizando a saída.
c) CERTA. É exatamente isso! Como vimos, no item “a”, a contribuição de iluminação pública é de competência dos Municípios e DF; e a contribuição referente a intervenção no domínio econômico é de competência da União. Vamos conferir os dispositivos legais:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Observe que muito embora a banca não tenha citado o DF na competência da contribuição de iluminação pública, não considero que isso torne a assertiva ERRADA, pois a banca não mencionou em nenhum momento que a competência era somente dos municípios. Além disso, o DF possui competência para instituir a contribuição de iluminação pública, no seu exercício da competência municipal. Lembre-se de que o DF possui competência dúplice (para instituição dos tributos de natureza municipal e estadual).
d) ERRADA. De fato, é possível sim cobrar COSIP para custear a iluminação pública das estradas e rodovias iluminadas que estejam no território do município ou DF. O erro, porém, foi afirma que os Estados possuem competência, pois conforme já vimos acima, a competência para instituir a contribuição de iluminação pública é de competência dos Municípios e DF.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
e) ERRADA. Item totalmente errado, mas interessante aproveitar para revisar três pontos. Vamos por partes:
1º) A COSIP é uma contribuição para custear a iluminação pública dos Municípios e do DF, ou seja, não tem absolutamente nada a ver com receitas de exportação ou importação.
2º) A imunidade tributária prevista na CF para os "templos de qualquer culto" só protege contra impostos, podendo sim cobrar COSIP que é uma espécie de contribuição especial. Além disso, não há nenhuma previsão de imunidade para as arenas de esportes, seja na legislação, seja na jurisprudência.
3º) A CIDE é uma contribuição cuja competência é exclusiva da UNIÃO, como já vimos exaustivamente nos itens acima. Portanto, não há que se falar em aprovação pelas Assembleias Legislativas dos Estados.
Resposta: Letra C
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Para responder a questão com segurança,
há a necessidade de conhecer o conceito de Tributo e suas Espécies Tributárias,
a Contribuição de Melhoria e as Contribuições Especiais. O enunciado da questão
aponta diretamente a contribuição para o custeio da iluminação pública (art.
149-A da CF) e a contribuição de intervenção do domínio econômico (art. 149 da
CF).
A alternativa (A) está incorreta porque só a
União poderá exclusivamente instituir contribuições de intervenção no domínio
econômico (vide art. 149 da CF) e a contribuição para o custeio da iluminação
pública será instituída pelo Município ou Distrito Federal e estará vinculada
ao custeio da iluminação pública, e não as demais atividades gerais custeadas
por meio de impostos.
A alternativa (B) está incorreta, o §2º do
art. 149 da CF proíbe expressamente que as contribuições de intervenção no domínio
econômico (bem como as contribuições sociais) incidam sobre as receitas
decorrentes de exportação.
A alternativa (C) está correta, porque nos
termos do art. 149 da CF a União compete instituir a contribuição de
intervenção no domínio econômico enquanto os Municípios e o Distrito Federal competem
instituir a contribuição para o custeio dos serviços da iluminação pública
(art. 149-A da CF).
A alternativa (D) está incorreta porque não
compete aos Estados a instituição da contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública.
A alternativa (E) está incorreta porque nos
moldes do art. 149, §2º da CF, não haverá incidência das contribuições de
intervenção no domínio econômico (e nem sociais) sobre as receitas decorrentes
de exportação, nada falando a respeito das contribuições para o custeio do
serviço de iluminação pública cuja vinculação está explícita no art. 149-A da CF,
não cabendo falar de outras atividades a não ser o custeio da iluminação
pública, transparecendo a vinculação.
Sendo assim, o gabarito do professor é a alternativa (C).
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Gab C
Vejamos:
A instituição quanto à Contribuição para custeio de iluminação pública é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e a instituição e competência da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é de exclusividade da União.