-
Gabarito letra C
CTN
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
-
A) crédito tributário tem preferência sobre os créditos extraconcursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor. errada. art. 186, parágrafo único, I, CTN – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
B) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado. errada. art. 186, CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
C) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. correta. art. 187, CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
D) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata. errada. art. 187, parágrafo único, CTN: o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
E) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais. gente não sei qual é o fundamento legal dessa, acho que é o art. 187, mas não tenho certeza. Se alguém puder ajudar...
-
E) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais.
R: ERRADA. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
-
Interessante é que os tributos, quando classificados como créditos extraconcursais, podem ser pagos antes mesmo dos créditos trabalhistas e dos demais que têm preferência sobre os créditos tributários gerais. É interessante ficar atento quanto à isso.
Lembrando que tb daria para responder à questão utilizando a lei falimentar (que é mais fácil de entender neste ponto, a meu ver). Art. 84 e 85 da citada lei.
Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
-
Sobre o artigo 187 CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
O sujeito ativo possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.
Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.
-
Código Tributário. Preferências:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Se você passar em um concurso público, não vai precisar abrir uma empresa e sofrer o risco da falência. Logo, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
-
GABARITO: C.
a) art. 186, Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
b) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
c) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
e) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
-
GABA c)
Literalidade (sem rodeios)
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
-
Vamos à análise das alternativas.
a) o crédito tributário tem preferência sobre os créditos extra concursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor. INCORRETO
Item errado – nos termos do parágrafo único, inciso I do artigo 186 do CTN.
CTN. Art. 186.
Parágrafo único. Na falência:
I– o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
b) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado. INCORRETO
Item errado. O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente trabalho. Veja o teor do artigo 186 do CTN.
CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
c) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. CORRETO
Item correto, nos termos do artigo 187 do CTN.
CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
d) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata. INCORRETO
Item errado, nos termos do art.187 do CTN. Os Municípios não concorrem com os Estados e o Distrito Federal, mas apenas entre si.
CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
e) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais. INCORRETO
Item errado. Os créditos extraconcursais têm preferência aos demais créditos, e não concorrem com os demais créditos.
CTN, Art. 188. São extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Veja o teor do artigo 84 da Lei 11.101/2005 (Lei das Falências) sobre a preferência dos créditos extraconcursais sobre os demais créditos.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Alternativa correta letra “C”.
Resposta: C
-
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário, especialmente nos casos em que há processo de falência. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 187, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 186, parágrafo único, CTN, prevê expressamente que no caso de falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive os com garantia real. Errado.
b) O art. 186, CTN, prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.
c) A alternativa se trata de uma transcrição do art. 187, CTN. Significa que a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública não é atraída pelo juízo universal da falência. Errado.
d) O art. 187, CTN prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores e falência. O parágrafo único do dispositivo prevê apenas um concurso de preferência entre os entes públicos, na seguinte ordem: União, Estados, DF e territórios, conjuntamente e pró rata; e Municípios, conjuntamente e pró rata. Em outras palavras, apenas entes públicos concorrem entre si, de acordo com a ordem apontada. Errado.
e) Nos termos do art. 188, CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Logo, não estão sujeitas a concurso de credores, nos termos do art. 84, da Lei 11101/2005. Errado.
Resposta: C