Lei estadual no 3.938/1966
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Pessoa física ou jurídica
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objetivo.
Art. 26. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Lei 3.938:
Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:
I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;
IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;
V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;
VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e
VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.