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ID
2845483
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual no 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Após estudarem a Lei no 3.938/1966 chegaram a algumas conclusões.

Sobre a possibilidade jurídica de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte − DTEC para intimação tanto de pessoas naturais, como de pessoas jurídicas, os auditores verificaram que a referida Lei estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual no 3.938/1966

    CAPÍTULO IV

    SUJEITO PASSIVO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Pessoa física ou jurídica

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I – contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objetivo.

    Art. 26. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Lei 3.938:

    Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

    § 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

    I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

    III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

    IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

    V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

    VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

    VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.