Lei nº 3.938/66:
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:
I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; ()
III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;
IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;
V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;
VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e
VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.
§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:
I – ao credenciado serão atribuídos:
a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e
b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e
II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte:
a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;
c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e
d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. ().