GAB: E
Lei n. 10.297/1996.
Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, as
alíquotas do imposto são:
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III – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a
pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
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§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste
artigo:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que NÃO
tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex);