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GABARITO: D
A denominação Organização da Sociedade Civil de Interesse Público constitui uma qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria
Organização Social: CONTRATO DE GESTÃO
OSCIP: TERMO DE PARCERIA
Bons estudos!!!
Fonte: Di Pietro, 2017.
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Organização social > contrato de gestão
OSCIP > termo de Parceria
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GABARITO D
as diferenças entre OS e OSCIP que sempre caem:
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (O.S) ORGANIZAÇÕES DA SOC. CIVIL DE I.P. (OSCIP)
INSTRUMENTO COntrato de GeStão Termo de Parceria
ATO Discricionário Vinculado
OBSERVAÇÃO Ato de Ministro de Estado Ato por Portaria do Ministério da Justiça.
RESUMOS FREE: https://goo.gl/92FN88
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Entidades do Terceiro Setor - Modo de criação:
1) Serviço Social Autônomo: Autorização legislativa;
2) Entidade de Apoio: Convênio;
3) Organizações Sociais: Contrato de Gestão;
4) OSCIP: Termo de Parceria.
Bons estudos! Deus abençoe!
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ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR:
serviço social = Autorizaçao Legislativa
Entidade de Apoio = Convênio
OSCIP = Termo de Parceria
Organização da sociedade Civil = Termo de Colaboração de fomento, acordo de Cooperação
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Resposta: letra D
Se é OSCIP, então é por Termo de Parceria.
Eu sempre lembro assim:
OSGestão
OSCIParceria
RESUMO - Terceiro Setor:
Serviços Sociais Autônomos:
- Sistema "S" (SESI, SENAI etc.)
- Criação: depende de autorização legal
- Forma: fundação, soc. civil ou associação
- Supervisão: pelo Ministério da área de atuação
- Não segue: Lei de licitações (mas segue os princípios) nem realiza concurso público
Organizações Sociais
- É uma qualificação jurídica adquirida após contrato de gestão
- Atividades: ensino, pesquisa científica, preservação do meio ambiente, cultura e saúde
- Qualificação: ato discricionário do Poder Público + aprovação do Ministério de sua área de atuação.
- Órgão de deliberação superior: deve ter representantes do poder público + membros da comunidade
- Não segue: Lei de licitações (mas segue os princípios e regulamento próprio) nem realiza concurso público
OSCIP
- Qualificação jurídica: Termo de Parceria. Obtida perante o Ministério da Justiça.
- Finalidades: art. 3º da Lei 9790/99 (memorizar)
- Deve estar em funcionamento há, no mínimo, 3 anos.
- Não pode ser OSCIP: art. 2º da Lei 9790/99 (memorizar)
- Supervisão: pelo órgão público da área correspondente
- Perda da qualificação: a pedido/processo administrativo ou judicial
OSC
- Se aplica: entidade privada sem fins lucrativos que não distribuem resultados; sociedades cooperativas; organizações religiosas com atividades de interesse público e social que não seja exclusivamente de cunho religioso.
- Vinculo com o Poder Público por: 1. Termo de Colaboração (proposto pela Adm.); 2. Termo de Fomento (proposto pela OSC); 3. Acordo de Cooperação.
- 1 e 2 com transferência de recursos e 3 sem transf
- Fazem chamamento público
Entidades de Apoio
- Instituída por servidores públicos
- Forma: fundação, associação ou cooperativa
- Por convênio
Qualquer erro, avisem-me!! Plis!! <3
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Para registro:
1) Serviço Social Autônomo: Autorização legislativa;
2) Entidade de Apoio: Convênio;
3) Organizações Sociais: Contrato de Gestão;
4) OSCIP: Termo de Parceria.
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CONVÊNIO: ENTIDADES DE APOIO
CONTRATO DE GESTÃO: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
TERMO DE PARCERIA: OSCIP
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OSCIP: Termo de Parceria.
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Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria
Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento
Organização Social (OS): Contrato de geStão
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COMENTÁRIO DA "LU" explica bem essa questão!
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Termo de Parceria - Artigo 9º da LEI 9.790/1999.
Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.
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Por que não cai uma dessa em minha prova?? Era pedir muito?
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SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO:
*Autorização legislativa.
ENTIDADE DE APOIO:
*ConvênIO.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS):
*Contrato de geStão.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):
*Termo de Parceria.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
*Acordo de Cooperação (a adm. não transfere recursos);
*Termo de ColaboraÇÃO (a adm. transfere recursos, proposto pela administraÇÃO);
*Termo de fomentO (a adm. transfere recursos, proposto pela OSC).
"Nossa vitória não será por acidente".
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As parcerias das Instituições do Terceiro Setor com o Poder Público podem ser realizadas por meio de Contrato, Convênio (ou fomento), Termo de Parceria e Contrato de Gestão.
No que se refere ao Termo de Parceria, entende-se que é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS).
A diferença entre as Organizações Sociais (OS) e as Oscips, conforme Di Pietro (2008), está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão do serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado. As Oscips são disciplinadas pela Lei n° 9.790/99 e regulamentadas pelo Decreto n° 3.100 (BRASIL, 1999b).
➥ Fonte: Prof. Heron Lemos – Curso Modular de Administração – Módulo 01 (Adm. Pública)
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ISSO TEM QUE DECORAR DEMAIS
2017
Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrante da administração pública, que atua na área de ensino e pode contratar diretamente com o poder público por dispensa de licitação, para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão firmado com o ente público, é denominada
a) sociedade de economia mista.
b) instituição comunitária de educação superior.
c) organização da sociedade civil.
d) organização social.
e) organização da sociedade civil de interesse público.
2017
No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.
Certa
OSCIP -- TERMO DE PARCERIA
OS - CONTRATO DE GESTAO
OSC - TERMO DE COOPERACAO / COLABORAÇÃO
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Organiação da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):
qualificação concedida pelo Ministro da Justiça;
termo de parceria;
PJ de direito privado que estejam em funcionamento há, no mínimo, 3 anos;
não integram a administração indireta;
não há dispensa de licitação.
Gabarito: LETRA D
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Gab. "D"
O.S. = Contrato de GeStão
OSCIP = Termo de Parceria
#DeusnoComando
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AUTORIZA CONVÊNIO PA GES
1) Serviço Social Autônomo: Autorização legislativa;
2) Entidade de Apoio: Convênio;
4) OSCIP: Termo de Parceria.
3) Organizações Sociais: Contrato de Gestão;
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Lei 9.790/99 - OSCIP:
Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.
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Macete: OSCIParceria
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OS -> Ato qualificador é ato discricionário; Contrato de gestão; Quem qualifica: Ministro de Estado pertinente.
OSCIP -> Ato vinculado; Termo de Parceria; Ministro da Justiça qualifica.
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OSCIP = Parceria. De fato, o vínculo entre a OSCIP e o Poder Público é formalizado por meio de um termo de parceria
Gabarito: D
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O vínculo entre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's) e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, conforme previsto no art. 9o da Lei 9.790/99. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
O termo permite a destinação de valores públicos às instituições privadas, mediante dotação orçamentária, com liberação destes recursos em conta bancária específica, não havendo a previsão de cessão de servidores e bens públicos.
Gabarito do Professor: D
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 751.
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"Se tem interesse público, tem parceria"
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O governo do estado de Minas Gerais pretende celebrar parceria com determinada pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). O ajuste administrativo envolve o repasse de recursos financeiros estaduais para a capacitação de professores da rede pública estadual.
No caso apresentado, para atrair o regime jurídico aplicável às OSCIP, o instrumento jurídico a ser celebrado entre as partes deverá ser o termo de parceria.
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LETRA D
Termo de parceria
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OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).