-
GABARITO: C
Por simetria:
art. 71, II, CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...)
Bons estudos!!!
-
GABARITO: C
a) apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão.
CF, art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b)fiscalizar os recursos federais repassados pela União às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos localizadas no território estadual.
Se o recurso é federal repassado pela União, é competência do TCU fiscalizar
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
c) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores públicos de entidade da administração pública indireta estadual.
CF, art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
d) suspender, de forma cautelar e unilateral, a execução de contrato administrativo celebrado irregularmente por autarquia estadual.
CF, art 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
e) exercer o controle interno do poder executivo estadual quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
Instagram: @maispertodaposse_
-
Da Seção IX - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.
-
SUSTAÇÃO:
ATO = TC
CONTRATO = CONGRESSO.
#DeusnoComando
-
Pessoal com relação a alternativa D, eu lembrei de um bizu que me ajuda em muito, veja:
Suspender Contrato é competência do Congresso Nacional
Suspender ATO (3 LETRAS) é competência do TCU (3 LETRAAS)
-
Questão passível de anulação, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ISTO PORQUE:
Quem possui legitimidade para julgar as contas do chefe do poder executivo estadual é assembleia legislativa. O TCE faz apenas o auxílio através de um parecer prévio, em julgamento não definitivo.
Esta é a interpretação dada por simetria através do artigo 71, II da CF, o qual os outros colegas fazem menção.
-
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
-
Descartei a certa porque li a palavra "JULGAR". :(
-
aliás, conforme CF 71, II, esse é o único julgamento que o TCU faz.
-
Questão C
O "X" da questão é saber que as contas de gestão são julgadas pelo TCU e, por simetria, pelos Tribunais de Contas dos Estados.
A confusão que fazem é ligar a palavra "julgam" ao Tribunais de Contas, seja da União ou dos Estados, a uma alternativa errada, o que não é verdade. De fato os Tribunais de contas apenas "apreciam" as constas prestadas anualmente pelo Chefe do poder Executivo, mas devemos notar que a alternativa fala de julgamento das contas de gestão, que não são necessariamente anuais.
Para ficar claro veja esse exemplo:
os prefeitos se sujeitam a duas decisões de natureza distintas:
1) o julgamento técnico-administrativo das “contas de gestão”, a cargo do tribunal de contas, e
2) o julgamento político-administrativo das “contas de governo”, sob responsabilidade da Câmara de Vereadores, à luz do parecer emitido pelo tribunal de contas.
ou seja, no exemplo 1 o TCE julga e no exemplo 2 ele aprecia, serve de consulta.
Espero ter ajudado.
-
Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra diretamente o conhecimento da letra seca da Constituição.
Antes de mais nada, devemos ter em vista o art. 75, que estabelece que no caso dos TCEs, utilizaram o mesmo regulamento que se encontra nos arts relativos ao TCU.
Vejamos as alternativas:
a) conforme art. 71, III, as nomeações para cargos em comissão são uma exceção. ERRADA;
b) recursos federais são de competência do TCU. ERRADA;
d) art. 71, §1º, na verdade vai caber a Assembléia legislativa e não ao TCE unilateralmente. ERRADA;
e) art. 71, caput, o controle é externo será da Assembléia legislativa (aqui falamos dos Estados) com o auxílio do Tribunal de Contas. ERRADA;
GABARITO LETRA C) de acordo com o art. 71, II.
-
LETRA C
-
Errada a Letra C
Tribunais de Contas NÃO JULGAM
-
Controle das contas do executivo
Quem exerce -> Congresso
Quem auxilia -> TCU
-
Vale lembrar:
Tribunal de Contas:
- Aprecia as contas de governo (aquelas prestadas anualmente pelo chefe do executivo)
- Julga as contas de gestão (aquelas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos)
-
Direto ao ponto:
a) Cargo em comissão não entra
b) Quem fiscaliza recurso federal é o TCU
c) Gabarito
d) Quem suspende contrato é a Assembleia (já que no âmbito federal seria o CN)
e) Quem exerce o controle interno é a CGE, TCE exerce controle externo
Qualquer erro me avisem!
Bons estudos!