-
Essa eu errei ...mas não erro mais rsrs e viva o CESPE.
Resposta : E
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.
O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
-
A) a função de alerta quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar metade do limite.
LRF (LC 101/00), Art. 59. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
B) a fiscalização dos limites da despesa de pessoal em relação à receita patrimonial.
LRF (LC 101/00), Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados
C) a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão para fins de registro.
CF/88, Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
D) a realização de controle interno do Ministério Público.
Os Tribunais de Contas auxiliam o Poder Legislativo no CONTROLE EXTERNO.
E) a apreciação de concessão de reforma militar para fins de registro.
CF/88, Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
-
Questão nível hard!
-
Aquele tipo de questão que faz você perceber que na verdade não sabe de nada e precisa continuar estudando!
-
Lembro desse texto na constituuição, mas pensei que fossem nas duas normas e, sinceramente, não lembro de falar nos processos de registro na LRF.
-
CESPE, VENDEDOR DE GABARITOS...
-
Dá pra vacilar não.
Esse inciso III é o mais importante do artigo 71 da CF e o que mais cai. Tem que decorar cada vírgula.
No caso desta questão, esse conhecimento elimina a C e a D, leva corretamente a marcar a E e dispensa o conhecimento absurdo de LRF exigido pelas alternativas A e B.
-
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, REFORMAS e pensões,ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
-
GABARITO: E
Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
-
Essa voadora doeu Cespe....
-
A resposta da questão está na Lei de Responsabilidade Fiscal. Não faz parte do conteúdo de Poder Legislativo.
-
Cada dia que passa só sei que nada ou pouco sei.
-
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(...)
-
letra A INCORRETA. Os Tribunais de Contas alertam os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do Limite.
letra B - INCORRETA. A fiscalização dos limites da despesa de pessoal em relação a Receita Corrente Líquida.
letra C INCORRETA. Em regra, o Tribunal de Contas aprecia a legalidade das nomeação das admissões de pessoal, porém nos casos de proventos em cargos em comissão não são possuem tal competência. Conforme Constituição Federal:
Art. 71.
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
letra D INCORRETA. O Tribunal de Contas realiza o Controle Externo do Ministério Público.
e) a apreciação de concessão de reforma militar para fins de registro.
letra E CORRETA.
Art. 71.
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
-
A Questão só está com uma alta taxa de erro porque está alocada em disciplina diferente.
Essa questão se refere à disciplina Controle Externo, e lá todo mundo acerta isso.
Não fiquem tristes por erra-la.
-
Tribunal de contas APRECIA, para fins de registro:
-
Essa questão, na verdade, é de Administração Financeira e Orçamentária.
Quem errou e nunca estudou AFO não precisa ficar nervoso kkkkkkk
-
-
E
ERREI
-
Não concordo com o colega abaixo, essa questão não é de AFO. É uma questão de constitucional onde o CESPE foi levemente maldoso. Trata-se do artigo 71, inciso terceiro. Na maioria das questões que abordam esse inciso, eles usam a concessão de aposentadoria. De tanto eles cobrarem isso, eles já se ligaram que "já ta no sangue do candidato" e agora tão trazendo a concessão de reforma que ainda pega muitos desavisados.
-
aquela questão que você acerta pois lembra que o TCU aprecia kkkkk
-
CF/88, Art. 71.
III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Bem como a das concessões de:
►Aposentadorias;
►Reformas;
►Pensões.
(Ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;)
(Excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão)
Reforma "MILITAR" não está na CF/88, mas vale para qualquer instituição mantida pelo Poder Público.
Obs.: Esse inciso tem uma redação confusa, acredito que assim esteja mais compreensível.
Me corrijam se houver algum equívoco.
-
Reforma Militar com TCU????
Novidade para mim...
-
LETRA E
-
Essa é a questão que você vai por eliminação e mesmo assim erra.
-
Deixa essa em branco que não perde ponto
-
Entendo que a maior incidência de erros na questão se deu na questão B. Inclusive nas estatisticas aqui do Q concursos a maioria marcou B. Parece que a banca operou de forma astuta ao alterar a palavra "receita corrente liquida", por "receita patrimonial". As outras assertivas estão mais tranquilas para uma exclusão segura. Com relação a assertiva considerada correta ( E) a polemica se deu em torno da palavra reforma MILITAR, que não consta na CF, mas parece subentendido nas atribuições do órgão TCU.
-
erro da B: é receita corrente líquida.