GABARITO LETRA C.
LEI 10.297 DE 26/12/1996
Art. 52. Deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto:
Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reajustada para: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
I - 100% (cento por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação da mercadoria ou serviço;
e) de outro contribuinte ou de empresa fictícia, dolosamente constituída ou cuja inscrição foi baixada ou declarada nula segundo edital publicado pela administração tributária;
f) indicando o tratamento tributário vinculado à destinação da mercadoria ou do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco; e (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no software básico. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
§ 2º Aplica-se a multa prevista neste artigo no caso de imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao Fisco na forma prevista na legislação. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
Direto ao ponto. Embora a questão trate de auditoria fiscal, neste caso não era necessário lembrar de aspectos pontuais da legislação específica. Vejamos:
A questão diz que o contribuinte utilizou como base de cálculo para o ICMS o valor de 80.000, mas registrou um direito a receber de clientes em contrapartida de uma Receita com Mercadorias o valor de 100.000. Agora podemos nos perguntar se o contribuinte se equivocou na apuração da base de cálculo do ICMS ou no registro da venda de mercadorias.
Para sanar essa dúvida, a questão nos diz que o auditor foi comprovar o real valor da venda junto ao comprador, e este por sua vez apresentou uma nota promissória no valor de 100.000. Neste momento podemos confirmar que o contribuinte (vendedor) agiu de má fé, pois recolheu o imposto por um valor inferior ao que realmente era devido.
Beleza! De posse dessa informação, podemos eliminar as alternativas A e E, pois não houve um mero equívoco, mas sim uma tentativa de recolher um valor menor de ICMS do que o realmente devido.
Analisando as demais alternativas:
B) Errada, pois o vendedor não manteve em seus Ativos direitos inexistentes, pelo contrário, conforme a própria questão menciona, registrou corretamente em clientes (Ativo) o valor de 100.000.
C) Correta. Tanto por eliminação, quanto pela análise do art. 52 da Lei n° 10.297/1996. Em resumo: o fisco cobra a diferença não paga e aplica multa por emissão de documento fiscal em valor a menor ao efetivamente ocorrido.
D) Errada. Pois não houve mero equívoco, o contribuinte agiu de má fé.