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ID
2845861
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma das discussões travadas em determinado processo administrativo tributário dizia respeito à natureza química do metal que tinha sido comercializado pela empresa reclamante “Prata & Estanho S.A.”, de São José/SC. A Fiscalização estadual insistia que se tratava de operações de circulação da mercadoria de objetos feitos de prata, enquanto o contribuinte insistia que se tratava de mercadorias feitas de estanho. Depois de muita discussão nos autos do processo, as partes concluíram que somente uma análise química do material utilizado na fabricação daqueles objetos poderia atestar, de maneira definitiva, o tipo do metal utilizado. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,

Alternativas
Comentários
  • LC 465/09

    Art. 32. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.

    § 1º O Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar:

    I - os motivos que a justifiquem; e

    II - no caso de perícia, ainda:

    a) os quesitos referentes aos exames desejados; e

    b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação profissional do mesmo.

    § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

    § 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar.

  • Gabarito letra B

    Art. 34. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

    I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

    II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

    III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou

    IV - a verificação for prescindível ou impraticável.

    Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.