Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e
representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo,
observados os seguintes critérios:
I – pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita
do Estado;
II – média ponderada dos preços coletados;
III – outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor
A Errada
o levantamento da MVA será promovido por entidade de classe representativa do setor que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada pela Administração Tributária, desde que observados os princípios contábeis geralmente aceitos e as melhores práticas estatísticas.
§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor...
B Errada
será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF ao público em geral, ao TCE, à Assembleia Legislativa e à OAB, estabelecendo-se prazo de 90 dias para impugnação da pesquisa, antes da adoção dos novos MVA ou PMPF.
Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.
C Errada
a pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deverá considerar os preços de promoção, bem como os das mercadorias expostas em vitrines e ponta de gôndolas, sendo vedado conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, para proteger o sigilo fiscal e a livre concorrência.
Art. 39.
A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
D CERTA
o Secretário de Estado da Fazenda designará comissão para definição da MVA, devendo ser observados os seguintes critérios: (I) pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; (II) média ponderada dos preços coletados; (III) outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
Literalidade art1º
E Errada
a pesquisa, a critério da entidade representativa do setor, poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da Administração Tributária.
§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.