A resposta dessa questão se encontra no Anexo 6 do RICMS-SC (não encontrei outra fonte para embasar essa resposta):
Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria
devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da
garantia;
II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal
pertinente ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a
data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da
pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor
da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição
no CNPJ, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao
fornecedor pela legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo
escrito.
Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente
do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.
...
Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal
indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto
quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a
aplicável às operações internas.
Resposta: B