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ID
2845900
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC) e anexos.

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documentos fiscais,

Alternativas
Comentários
  • A resposta dessa questão se encontra no Anexo 6 do RICMS-SC (não encontrei outra fonte para embasar essa resposta):

    Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria

    devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para

    creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

    I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da

    garantia;

    II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal

    pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

    III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a

    data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

    IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da

    pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor

    da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição

    no CNPJ, se jurídica.

    Parágrafo único. Considera-se:

    I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao

    fornecedor pela legislação federal pertinente;

    II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo

    escrito.

    Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente

    do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

    ...

    Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal

    indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto

    quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a

    aplicável às operações internas.

    Resposta: B