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ID
2845903
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC) e anexos.

Relativamente ao documento fiscal denominado Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Anexo 11 do RICMS/SC estabelece que

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA - Só pode PDF E XML

  • C - GABARITO

    Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 04/12):

    D- ERRADA

    Art. 3º - IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17);

    E - ERRADA

    Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

    I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º;

    II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º.

  • De acordo com o Anexo 11 do RICMS/SC:

    A) Errado. Os casos de dolo, fraude ou coação acarretam irregularidade da NF, mesmo emitida de forma regular.

    Art. 4. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

    B) Errado. O padrão é só o XML (não encontrei nenhuma menção ao formato PDF como o colega aqui disse, pode ser que esteja em outro artigo, lei ou norma que desconheço).

    Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF ):

    I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML “Extended Markup Language”;

    C) Correto.

    Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,..

    D) Errado. Aqui o examinador tentou mesclar dois artigos bem parecido. A Secretaria de Fazenda autoriza ao uso, enquanto o ICP-Brasil certifica a assinatura.

    Art. 3º IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ;

    Art. 1º Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

    E) Errado. Não há Receita Federal aqui. Primeiro a Secretaria de Estado da Fazenda recebe - então, é possível o uso como documento fiscal -, e só depois que é enviado à Receita Federal.

    Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

    I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º;

    II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º.