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ID
2845975
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José e Alberto, taxistas na cidade de São José/SC e proprietários de veículos automotores fabricados em 2015, utilizam esses veículos, quotidianamente, em sua atividade profissional, os quais são beneficiados com a isenção prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 6° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.993/1989, que concede isenção para a propriedade de veículo ter-restre de aluguel - táxi, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros.


José, porém, deixou de ser taxista em maio de 2018, passando a utilizar seu veículo apenas para passeio com a família. Alberto, que continua sendo taxista, vendeu seu veículo para Marcos, em agosto de 2018, para comprar outro, para a mesma utilização, de fabricação mais recente. Marcos não vai utilizar o veículo adquirido como táxi. Com base no referido Regulamento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Não se exigirá o imposto:


    V - sobre a propriedade:

    d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros.

  • Decreto:

    Art. 8º O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.

    Parágrafo único. No caso de que trata o “caput”, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.