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ID
2846044
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar n° 87/1996, que estabelece várias regras referentes à substituição tributária do ICMS, contempla uma específica que tem o seguinte teor: “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.


Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n° 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar n° 116/2003, uma lei estadual catarinense

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

     

    Art. 1º, §2º: "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

    e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."

     

    14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

    galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,

    polimento e congêneres de objetos quaisquer.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

     

    Lei Complementar 87/96 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

     

    Art. 2° O imposto incide sobre:

     

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos

    ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável

    expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     

     

    Concluindo, o Fisco

    Estadual não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados, uma vez que há incidência somente do ISS de competência do município.


    Gab C


  • Letra (c)

    Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n° 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar n° 116/2003, uma lei estadual catarinense

    Art. 2° O imposto incide sobre:

     

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicávelexpressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

  • Gab. C

    O Fisco Estadual não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados, uma vez que há incidência somente do ISS de competência do município.

  • Analisando a situação concreta, tem-se.

    Na compra da tinta de outro Estado

    1) Fato Gerador 1 - saída da mercadoria do Estado remetente = o remetente é o contribuinte e, necessariamente, ele paga o tributo (não cabe nenhuma espécie de ST aqui) para o Estado remetente, a alíquota é a interestadual, estabelecida pela Resolução SF 22/1989 para os respectivos Estados (7,0% ou 12,0%);

    2) Fato Gerador 2 - entrada da mercadoria no Estado destinatário = o destinatário é o contribuinte (porém nesse caso, pode haver ST progressiva (passando ao remetente a responsabilidade tributária), desde que haja CONVÊNIO dos Estados envolvidos prevendo tal hipótese), o recolhimento é devido para o Estado destinatário, a alíquota é o difal.

    OBS: Em hipótese alguma pode haver ST regressiva para operações interestaduais, dito de outra forma na situação concreta da questão, a prestadora de serviços de pintura não poderia ser substituta tributária pelo tributo devido pela remetente.

    Na prestação de serviços de pintura

    Ainda que na prestação de serviços de pintura uma parcela da tinta adquirida seja "vendida" embutida nos serviços prestados ao cliente, trata-se da situação que a incidência é exclusiva do ISSQN, dessarte, não há incidência alguma de ICMS, porquanto esse tipo de serviço esta previsto no rol da LC 116/2006, item 14.05 (ou ainda no item 7.05, serviços de construção civil com material fornecido in loco), e não há nenhuma ressalva quanto à incidência do ICMS.

    Analisando-se cada assertiva, tem-se

    A - Serviço de pintura não é fato gerador de ICMS e mesmo a tinta que aplicada no serviço de pintura não é tributada pelo ICMS nessa saída. - ERRADA

    B - A única atribuição que seria possível na operação interestadual, seria conferir ao remetente responsabilidade tributária (ST progressiva) pelo difal devido pela prestadora de serviço, mas mesmo assim isso só poderia ser feito mediante convênio entre os dois Estados envolvidos. Mais uma vez, o serviço de pintura não é fato gerador de ICMS - ERRADA

    C - CORRETA

    D - Serviço de pintura não é fato gerador de ICMS e mesmo a tinta que aplicada no serviço de pintura não é tributada pelo ICMS nessa saída.- ERRADA

    E - Em operações estaduais, apenas o convênio entre os Estados envolvidos pode estabelecer a ST e, no caso concreto da questão, a possibilidade única seria a ST progressiva, tendo a remetente como responsável tributária pelo difal. - ERRADA

  • Gabarito: C

    LC 87/1996

    Art.6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    §2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

    Lei de cada Estado vai atribuir a responsabilidade. O Estado de Santa Catarina não poderia atribuir a responsabilidade a empresa de outro Estado.

    ...

    LC 87/1996

    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:

    V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

    LC 116/2003

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador* dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    *O prestador, nesse caso, não produziu as tintas, ele comprou. Então, ISS sobre tudo.

    Bons estudos!