Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço
;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º (Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
GABARITO C
Letra (c)
De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando, não for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se extraviou.
LC 87 - lei khandir
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.