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ID
2846071
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA C, que trata exatamente da substituição tributária para frente (posterior), quando ocorre uma antecipação do pagamento, tendo em vista que o fato gerador ainda vai ocorrer (a assertiva dispõe que o remetente é obrigado a recolher o imposto na saída subsequente).

    Além disso, a Lei Kandir dispõe o seguinte:

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. 

  • TEC:

     

    Portanto, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, cabendo ao remetente recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente. Sendo assim, CORRETA letra C.

     

    Letra A – ERRADA. A adoção do regime de substituição tributária depende de celebração de acordo específico neste sentido, conforme disposto pela Lei Kandir.

     

    Letra B – ERRADA. Na substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, não do Estado remetente.

     

    Letra D – ERRADA. Como já disposto na letra B, na substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, não do Estado remetente.

     

    Letra E – ERRADA. Na substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, não do Estado remetente.

     

    Gabarito: Letra C.

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.