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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Gab: A
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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Toda ação no CTN prescreve em 05 anos, com exceção da ação anulatória prevista no art. 169 CTN.
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Letra (a)
Opera-se a prescrição quando a fazenda pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal a satisfação coativa do crédito tributário.
Segundo o Art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de 5 anos, iniciando a sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário está consituido não havendo mais que se falar em decadência (salvo se o lançamento vier a ser anulado).
Ricardo Alexandre
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SÚMULA N. 314 STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
SÚMULA N. 409-STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
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SÚMULA N. 314 STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
SÚMULA N. 409-STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
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Gabarito A
art 174
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Gostoso fazer essas em que é possível ler apenas a primeira e sentar o dedo
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Gabarito A
174. A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Fiquem atentos a este prazo abaixo, pois prescreve em 2 anos A AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO, porque pode ser pegadinha de prova, visto que a maior parte são de 5 anos.
Art. 169. Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Gabarito: A de APROVAÇÃO
CTN
Artigo 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DO ARTIGO 169
Artigo 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Deus é bom!
Vai dar certo!
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A QUESTÃO FALA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MAS VAMOS FALAR DA SUA SUSPENSÃO TAMBÉM?
CTN faz apenas alusão expressa aos casos de anulação de moratória concedida de modo individual, por dolo ou simulação (art. 155, § único).
Mas a doutrina reconhece também casos de remissão, anistia, isenção e parcelamento concedidos nas mesmas condições.
E, ainda, nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: "moderecocopa".
As modalidades de suspensão previstas no CC/02 não se aplicam aqui no CTN. E quais são elas?
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição tributária
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do art. 174 do CTN, caput
e também seu parágrafo único, inciso I, que têm a seguinte redação, prevendo
que prescreve em 5 anos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I
– pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo,
o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: De acordo
com o Código Tributário Nacional, com alteração da Lei Complementar n°
118/2005, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva, e se interrompe pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Gabarito
do professor: Letra A.
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A banca apenas deseja conhecer a redação atualizada do art. 174, do CTN, Sabemos que o prazo prescricional é sempre de 05 anos, informação básica que nos dá bagagem suficiente para acertar esta questão!
Acrescentamos que, atualmente, não é necessário que o devedor seja efetivamente citado, bastando o despacho do juiz ordenando a citação em execução fiscal para interromper o prazo prescricional.
Gabarito A