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ID
2846107
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias podem ajuizar medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, sempre que este pratique atos que dificultem ou impeçam sua satisfação. Acerca desse procedimento cautelar, a legislação dispõe:

Alternativas
Comentários
  • lei 8397/92 artigo 2


    resposta E

  • Gabarito: Alternativa E

    A questão exige o conhecimento da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.

    a) Errado.  Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    b) Errado.  Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) Errado.  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...)  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.

    d) Errado.  Art. 4º, §1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

    e) Correto. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. De acordo com o artigo 2º, inciso IX, da lei, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito

    Bons estudos!

  • Questão que deveria ser anulada, pois existem duas hipóteses que a medida Cautelar Fiscal pode ser deferida sem a prévia constituição do crédito tributário:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

    Mesmo seguindo a letra da lei, a banca não fez nenhum tipo de especificação quanto às hipóteses de deferimento da cautelar fiscal.

  • Entendimento recente do STJ sobre o assunto tratado na alternativa "D":

    "A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80."

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.656.172-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, desde que a Fazenda Pública junte aos autos justificação prévia e preste caução.

    Falso, pois não precisa de justificação prévia:

    Lei nº 8.397/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    B) A decretação da medida cautelar fiscal poderá ter como efeito a indisponibilidade dos bens do requerido, desde que o juiz do processo assim decida, devendo sempre abranger todo o patrimônio do devedor.

    Falso, pois a indisponibilidade é imediata:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    C) A medida cautelar fiscal, além de outras hipóteses, poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, mesmo quando sua exigibilidade esteja suspensa.

    Falso, pois se a exigibilidade estiver suspensa não estamos nessa hipótese:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                       
    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                     


    D) A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, em medida cautelar, recairá sobre todos os bens da empresa e será estendida aos bens do acionista controlador e aos dos demais sócios mencionados no contrato social ou no estatuto, sem distinção.

    Falso, pois a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente:

    Art. 4º. §1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.


    E) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que a Fazenda Pública apresente prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o sujeito passivo da obrigação tributária pratica atos, previstos em lei, que estejam dificultando ou impedindo a satisfação da referida obrigação.

    Verdadeiro, pois repete os seguintes dispositivos da lei nº 8.397/92:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Art. 2º IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.      

     

    Gabarito do Professor: Letra E.