Gabarito: Alternativa E
A questão exige o conhecimento da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.
a) Errado. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
b) Errado. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
c) Errado. Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
d) Errado. Art. 4º, §1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
e) Correto. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. De acordo com o artigo 2º, inciso IX, da lei, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
Bons estudos!
Questão que deveria ser anulada, pois existem duas hipóteses que a medida Cautelar Fiscal pode ser deferida sem a prévia constituição do crédito tributário:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário
Mesmo seguindo a letra da lei, a banca não fez nenhum tipo de especificação quanto às hipóteses de deferimento da cautelar fiscal.
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Abaixo, iremos
justificar todas as assertivas:
A) O Juiz
concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, desde que a Fazenda
Pública junte aos autos justificação prévia e preste caução.
Falso, pois
não precisa de justificação prévia:
Lei nº
8.397/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada
a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
B) A
decretação da medida cautelar fiscal poderá ter como efeito a indisponibilidade
dos bens do requerido, desde que o juiz do processo assim decida,
devendo sempre abranger todo o patrimônio do devedor.
Falso, pois a indisponibilidade é
imediata:
Art. 4° A decretação da
medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade
dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
C) A medida cautelar fiscal, além de outras hipóteses, poderá ser requerida
contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, mesmo quando sua
exigibilidade esteja suspensa.
Falso, pois se
a exigibilidade estiver suspensa não estamos nessa hipótese:
Art.
2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao
recolhimento do crédito
fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa
sua exigibilidade;
D) A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, em medida cautelar, recairá sobre
todos os bens da empresa e será estendida aos bens do acionista controlador
e aos dos demais sócios mencionados no contrato social ou no estatuto, sem
distinção.
Falso, pois a indisponibilidade recairá
somente sobre os bens do ativo permanente:
Art. 4º. §1° Na hipótese de pessoa
jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo
permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador
e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer
a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de
lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação
fiscal, nos demais casos.
E) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que a Fazenda
Pública apresente prova literal da constituição do crédito fiscal e prova
documental de que o sujeito passivo da obrigação tributária pratica atos,
previstos em lei, que estejam dificultando ou impedindo a satisfação da
referida obrigação.
Verdadeiro, pois repete os seguintes dispositivos
da lei nº 8.397/92:
Art.
3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no
artigo antecedente.
Art. 2º IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam
a satisfação do crédito.
Gabarito
do Professor: Letra E.