SóProvas


ID
2846113
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a ação de repetição de indébito, o Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, estabelecendo, ainda, que

Alternativas
Comentários
  • a) - CTB, Art. 162, § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    b) - CTB, Art. 165, I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    c) Art. 165, II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    d) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Os juros citados no parágrafo único acima são juros moratórios devidos pelo sujeito ativo da obrigação tributária.

    e) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    GAB: Letra B.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Dava pra acertar pq o artigo é batido em concursos, mas pagamento de tributo por estampilha não existe há décadas. CTN precisa de uma reforma urgente.

    P.S.: não, o selo de controle do IPI em bebidas alcoólicas e cigarros NÃO são estampilhas.

  • Código Tributário:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa galera que comenta as questões indicando todos os artigos de cada assertiva, merece muito ir pro céu, e com certeza serão aprovados ! Amo vocês !

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Vá direto no Alan :)

  • Vejamos cada item:

    a) Errado: a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa (CTN, art. 162, § 4º).

    b) Correto: é o que estabelece o artigo 165, inciso I do CTN.

    c) Errado: o inciso II do artigo 165 possibilita a restituição do tributo no caso de “erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento”.

    d) Errado: o parágrafo único do artigo 167 determina que “a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.

    e) Errado: “prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”, conforme artigo 169 do CTN.

    GABARITO: B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Pagamento.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, dão direito à restituição, não havendo disposição legal proibindo tal restituição. 

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (não dão direito):

    Art. 162. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

     

    B) o sujeito passivo tem direito à restituição no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    Correto, pois repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    C) a legislação não autoriza restituição se houver erro na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito. 

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (há restituição):

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    D) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do recebimento da ação de repetição de indébito pelo MM. Juiz de Direito competente.

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (conta-se do transito em julgado):

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


    E) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (são apenas dois anos):

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     

  • A) a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, dão direito à restituição, não havendo disposição legal proibindo tal restituição.

    ERRADO - Estampilha cagada? Perdeu, Playboy!

    Art. 162CTN § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    B) o sujeito passivo tem direito à restituição no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    CERTO!

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    C) a legislação não autoriza restituição se houver erro na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito.

    ERRADO - Autoriza sim.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    (...)

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    D) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do recebimento da ação de repetição de indébito pelo MM. Juiz de Direito competente.

    ERRADO - Vence juros sim, mas a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição (veja como beneficia a FP - os juros poderiam ser desde o pagamento indevido, desde o despacho inicial, desde a citação da FP na ação de repetição, mas vai ser do pior termo possível para o contribuinte: o trânsito em julgado!)

    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    E) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    ERRADO - 2 anos

    CUIDADO CONCURSEIRO INCAUTO!

    Direito de pleitear restituição do tributo - 5 anos (art. 168, CTN)

    Ação anulatória da decisão ADM que nega a restituição - 2 anos (art. 169, CTN)

    E o pedido de restituição na via adm NÃO interrompe o prazo do direito de pleitear judicialmente!