Gabarito E
A) admite medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários... ❌
Lei 12.016/2009. Art. 7º. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
B) é sucedâneo de recurso, quando a parte tenha perdido o prazo para sua interposição, desde que respeitado o prazo de cento e vinte dias do ato recorrido. ❌
Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
"Considerando que, de regra, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o agravante perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer deste mandado de segurança, forte no óbice do enunciado nº 267 da Súmula/STF".
(AgRg no MS 17.817/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/10/2012)
"Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante".
(AgInt nos EDcl no RMS 56.165/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, jDJe 23/11/2018)
C) pode ser impetrado ainda que haja necessidade de dilação probatória, pela possibilidade de obtenção de liminar imediata, como tutela de urgência. ❌
A via do mandado de segurança exige direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), razão pela qual não admite dilação probatória.
D) poderá ter seu pedido renovado dentro do prazo decadencial, mesmo que a decisão denegatória lhe tenha apreciado o mérito. ❌
Art. 6° § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência entende que o impetrante pode desistir da ação, independentemente de concordância, mesmo após a prolação de decisão de mérito, desde que anteriormente ao trânsito em julgado. Assim, em tese, o impetrante poderia desistir do writ, após a prolação da sentença denegatória, e repropô-la, desde que dentro de 120 dias do ato coator, ou apenas seria cabível uma ação ordinária?
E) ✅
NÃO cabe MS (art. 1º, §2º, e art 5º da Lei do MS):
↪ ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
↪ decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
↪ decisão judicial transitada em julgado
↪ atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas estatais e de concessionárias de serviço público