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Resposta: letra C
Letra A. Art. 910 do CPC - Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Letra B. Art. 700, § 6º, do CPC - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Letra C. (CORRETA) Súmula nº 279 do STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Letra D. Art. 910, § 1º, do CPC - Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Lembrar: Se a entidade pública devedora de precatório não editou a sua lei de pequeno valor, ou editou a lei com valor inferior ao valor do maior benefício do RGPS (art. 100, §4º, CF), será considerado pequeno valor nos Estados e Distrito Federal o referente a 40 salários mínimos; nos Municípios, será considerado pequeno valor o montante de 30 salários mínimos. (ADCT, art. 87, I e II). No âmbito federal, o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 salários mínimos. (art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Letra E. Art. 910, § 2º, do CPC - Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Não to acreditando que caí nessa, honestamente. :@
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NCPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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NCPC:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será CITADA para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1 Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3 Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Pessoal tá fundamentando com artigos do cumprimento de sentença. Há artigo próprio na execução de título extrajudicial.
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Essa pegadinha é infame, mas agora não erro mais. Prazo para embargos da fazenda pública no cumprimento de sentença = 30 dias
Já na execução de titulo executivo extrajudicial é = 15 dias
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Essa pegadinha é infame, mas agora não erro mais. Prazo para embargos da fazenda pública no cumprimento de sentença = 30 dias
Já na execução de titulo executivo extrajudicial é = 15 dias
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Não esquecer!
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CumprImento DE SENTENÇA - I-NTIMADA - I-MPUGNAR
TÍTULO ExTrajudicial - CI-T-ADA - E-MBARGAR
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Execução contra a Fazenda Pública:
Cabimento: Quando for fundada em título Executivo Extrajudicial.
Comunicação: A fazenda Pública será CITADA (art. 910).
Defesa: Será feita por meio de EMBARGOS (30 dias) com cognição PLENA.
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No cumprimento de sentença se é INTIMADO pq o processo já rolou, já houve citação das partes, produção de provas, defesa, etc.
A execução é um processo novo que se inicia, por isso tem ser CITAÇÃO.
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C. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor EMBARGOS em 30 (TRINTA) DIAS.
§ 1 Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. SEM prazo para pagamento (precatório, RPV)
§ 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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A Fazenda Pública será intimada para opor embargos em trinta dias.
Letra A está incorreta pois ao invés de constar citada, constou intimada. Leitura rápida compromete a percepção do candidato.
Mais um aprendizado para conta!
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GABARITO: C
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Art. 910 do CPC - Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Funciona assim, de maneira resumida:
Cumprimento de Sentença (Título Judicial): FP é INTIMADA para IMPUGNAR EM 30 DIAS
Execução Extrajudicial (Título Extrajudicial): FP É CITADA para OPOR EMBARGOS EM 30 DIAS
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) A Fazenda Pública será citada - e não intimada - para opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 910, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 700, §6º, do CPC/15, que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 279 do CPC/15: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 910, §1º, do CPC/15: "Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta
Alternativa E) Segundo a lei processual, "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Quanto ao item "A", Não confunda EXECUÇÃO com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O primeiro aplica-se aos casos de execução de títulos extrajudiciais, enquanto o cumprimento de sentença é aplicável aos títulos executivos judiciais. Assim, por não haver processo anterior, na execução o devedor será CITADO (chamado ao processo). Enquanto no cumprimento de sentença, por já existir relação jurídica anterior (processo de conhecimento), o devedor será apenas INTIMADO.
Por isso sempre atentar ao comando da questão, se trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
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Citação é o ato que integra o réu ao processo.
Muito embora conste na lei que a fazenda será "citada para embargar", tecnicamente ela é integrada à relação jurídica processual pela citação e, no mesmo ato, intimada para embargar.
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Essas pegadinhas de citar e intimar já são clássicas de concurso... E eu ainda caio...
Igual com suspender e interromper... Impressionante...
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
b) ERRADO: Súmula 339/STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
c) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
e) ERRADO: Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será CITADA para opor embargos em 30 (trinta) dias.
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Para FCC é mais importante aluno saber detalhes mínimos do que realmente o conteúdo.
CONCURSO NÃO MEDE CONHECIMENTO!!
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Processo de execução NÃO é continuidade do processo de conhecimento! Trata-se de um novo procedimento, portanto, as partes serão citadas.
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A: 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
B: Conforme Súmula 339 do STJ: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
Ação monitória: é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Esta prova escrita deve ser todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário, por meio de presunção, deduzir a existência do direito alegado.
C: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
O caput do art. 910, CPC/2015, autoriza, expressamente, a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública em face da existência de título extrajudicial.
Súmula 279, STJ, a qual dispõe que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
D: 910 § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 100: Os pagamentos (...), em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (...).
E: O parágrafo 2º do art. 910, Novo CPC, por sua vez, define a matéria que poderá ser alegada nos embargos pela Fazenda Pública. Assim, poderá ela arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.