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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
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Gabarito B.
Conforme o Código Civil:
B) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
D) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
E) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Nobres, apenas complementando :
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, é sempre uma hipótese de norma de ordem pública.
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A) De acordo com o art. 192 do CC “Os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;
B) Em consonância com o art. 202, inciso VI do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Correta;
C) Dispõe o art. 191 do CC que “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". É inadmitida, portanto, a renúncia prévia. No que toca a renúncia tácita, esta decorre de uma conduta do devedor. À título de exemplo, podemos citar o pagamento total ou parcial da dívida prescrita, que não enseja a ação de repetição de indébito, por se ratar de uma obrigação natural, segundo o art. 882 do CC. Incorreta;
D) Segundo o art. 205 do CC “A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC), pois o legislador foi omisso. Incorreta;
E) Diz o legislador no art. 204, § 3º do CC que “A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA o fiador", haja vista a regra básica de que o que ocorre na obrigação principal, repercutirá na obrigação acessória. O contrato de finança é, pois, um contrato acessório (ele não existe sem um contrato principal, como o contrato de locação por exemplo). Incorreta.
Resposta: B
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GAB LETRA B
De acordo com o Código Civil de 2002, os prazos prescricionais
a)
podem ser alterados mediante acordo entre as partes. (PRESCRIÇÃO NÃO SE ALTERA PELA VONTADE)
b)
são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA
c)
podem ser renunciados validamente pelo interessado antes de sua consumação, desde que não acarrete prejuízo a terceiro. ERRADA. DEPOIS DE SUA CONSUMAÇÃO
d)
são de vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. ERRADA. 10 ANOS
e)
interrompidos contra o devedor principal não prejudicam o fiador. ERRADA. PREJUDICA O FIADOR, POIS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O CONTRÁRIO, NÃO SE APLICA, SALVO SE FIADOR RENUNCIOU O BENEFÍCIO DE ORDEM.
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GABARITO: LETRA B
A - podem ser alterados mediante acordo entre as partes. (ERRADA)
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B - são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.(CORRETA)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
C - podem ser renunciados validamente pelo interessado antes de sua consumação, desde que não acarrete prejuízo a terceiro. (ERRADA)
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
D - são de vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (ERRADA)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
E - interrompidos contra o devedor principal não prejudicam o fiador. (ERRADA)
Art. 204, § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Gabarito - B
b - são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.(CORRETA)- Art. 202. ,VI
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“Ainda com relação ao disposto no art. 202, V, vale notar que notificações extrajudiciais promovidas pelo credor não interrompem a prescrição dada ausência de previsão legal.” (Cristiano Chaves, CÓDIGO CIVIL PARA CONCURSOS, p. 275)
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Para não esquecer: A renúncia pode ser tácita ou expressa e valerá desde que não prejudique terceiros DEPOIS que a prescrição se consumar. GAB: B
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O art. 191 do CC permite a renúncia, que poder ser expressa ou tácita, desde que não haja prejuízo a terceiros e desde que a prescrição já tenha ocorrido.
Não é possível renunciar a prescrição antes da sua consumação porque seria uma forma de alterar o prazo de prescrição pela vontade das partes, e isto não é permitido, já que os prazos de prescrição são aqueles previstos exclusivamente pela legislação.
Exemplos:
. João aciona judicialmente o devedor. Este, mesmo sabendo que a dívida está prescrita e que não tem a obrigação de pagar, quer pagar e paga! Logo, renunciou à prescrição. (renúncia tácita)
. João vai cobrar a dívida prescrita do devedor. Este assina um documento, uma confissão de dívida nos termos: devo, não nego, pago quando puder. Reconheceu a dívida e renunciou à prescrição. (renúncia expressa).
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a) podem ser alterados mediante acordo entre as partes. → INCORRETA: os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção entre particulares.
b) são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. → CORRETA: exato, a prescrição será interrompida por qualquer ato do devedor que importe reconhecimento do débito.
c) podem ser renunciados validamente pelo interessado antes de sua consumação, desde que não acarrete prejuízo a terceiro. → INCORRETA: os prazos prescricionais só poderão ser renunciados após sua consumação e desde que não haja prejuízo a terceiros.
d) são de vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. → INCORRETA: é de 10 anos o prazo geral de prescrição.
e) interrompidos contra o devedor principal não prejudicam o fiador. → INCORRETA: o prazo prescricional interrompido contra o devedor principal prejudica o fiador.
Resposta: B
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Apesar da Letra B está correta, não consegui identificar o erro da Letra C, visto que o prazo prescricional pode ser renunciado antes de sua consumação; em nenhum momento foi falado que seria de forma tácita ou expressa.
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Luiz ela só pode depois da consumação.
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GABARITO: LETRA B
A - podem ser alterados mediante acordo entre as partes. (ERRADA)
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B - são interrompidos por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.(CORRETA)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
C - podem ser renunciados validamente pelo interessado antes de sua consumação, desde que não acarrete prejuízo a terceiro. (ERRADA)
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
D - são de vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (ERRADA)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
E - interrompidos contra o devedor principal não prejudicam o fiador. (ERRADA)
Art. 204, § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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A) As partes não podem alterar os prazos prescricionais.
C) A renúncia deve ser posterior à prescrição.
D) Quando a lei não estabelecer prazo inferior: 10 anos.
E) Prejudica o fiador.
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Não existe Prescrição convencional.
Sim, existe Decadência convencional e o juiz não pode reconhecer de ofício.