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Alternativa CORRETA: "C", com base no artigo 1191 do CC, o qual afirma que:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
ERRO DA LETRA "A": O juiz ou tribunal pode ordenar de ofício...
Art.1.191. § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
Erro da Letra "B": as restrições ao exame das escriturações, presentes no art.1.190 do CC/2002, NÃO SE APLICAM igualmente à autoridade fazendária.
Erro da Letra "D":
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Erro da letra "E":
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
OBS: Eventuais erros nos comentários, favor, só informar.
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Gabarito Letra C!
Vejamos outra:
[Cesgranrio/Adaptada]
Os funcionários de uma empresa terminaram o ano de 2017 muito insatisfeitos com os valores que lhes eram pagos a título de participação nos lucros da sociedade. Decidiram, então, ajuizar ação cautelar para exibição integral dos livros e papéis da escrituração empresarial.
Nesse caso, o juiz só pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis da empresa se for necessária para
b) resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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Complementando a resposta do Nelson, sobre o erro na letra B:
CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
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Letra c
Exibição Parcial de Livros > De ofício
Exibição Total de Livros > A requerimento em procedimento, de falência ou sucessão por morte de sócio.
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O erro da "A", são essas duas palavras: ''deve, somente ...'' em bora o restante do texto não esteja explicito no § 1o do Art. 1.191- CC, se requerido pelo autor da demanda, mas está implicito.
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Dica sobre apresentação de livros:
Parcial: Pode tanto a requerimento como de ofício.
Integral: Só pode a requerimento (com uma exceção que vou dizer mais abaixo), e em casos específicos (sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência).
Integral e de ofício: Somente na Falência!
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GABA c)
C.C.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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a) O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação deve, somente se requerido pelo autor da demanda, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
b) Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei; essas restrições ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, aplicam-se igualmente às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
c) O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
d) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; é defeso o uso de código de números ou de abreviaturas, em qualquer hipótese.
e) Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis; a autenticação far-se-á ainda que o empresário ou a sociedade empresária não estejam inscritos regularmente, sob pena de ineficácia de seu conteúdo.
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Vamos replicar os dispositivos legais para facilitar a explicação:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1 O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Vamos às alternativas:
Letra A. Faz referência ao parágrafo primeiro. O juiz ou tribunal pode, não deve. Assertiva errada.
Letra B. À autoridade fazendária não se pode alegar o sigilo. De qualquer forma, devemos lembrar da Súmula 439 do STF que limita o exame aos pontos objeto da investigação. Assertiva errada.
Letra C. Literalidade do caput do artigo 1.191, CC. Assertiva certa.
Letra D. O parágrafo único do artigo 1.183 diz que “é permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado”. Defeso significa proibido, portanto, está incorreta. Assertiva errada.
Letra E. O direito à autenticação dos livros somente é concedido ao empresário regularmente inscrito, conforme artigo 1.181, parágrafo único. Assertiva errada.
Resposta: C
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A questão tem por objeto tratar da escrituração do empresário. A
escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são
obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X,
CRFB.
O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
• Escrituração contábil: periódico
• Balanços financeiros: patrimonial e de
resultado
Quando o
empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma
prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá
em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.
Nesse sentido redação do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou
autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os
documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.191§ 1º, CC que o juiz ou tribunal que
conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício,
ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na
presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de
pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O sigilo da escrituração é um direito do
empresário, até para repressão de futuras atividades de concorrência desleal.
Ocorre que, esse sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz
determinação a exibição.
Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
A exibição
total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:
a) Art. 420, CPC: o Juiz poderá ordenar a exibição dos
livros: I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio; III
- quando e como determinar a lei;
b) Art. 105, LSA: a exibição total dos livros pode ser
determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.
c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
No tocante
as autoridades fazendárias, dispõe o art. Art. 1.193, CC que as restrições
estabelecidas no Código Civil ao exame da escrituração, em parte ou por
inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da
fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Letra
C) Alternativa Correta. O sigilo da escrituração é um direito do empresário, até
para repressão de futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse
sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a
exibição.
Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
A exibição
total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:
a) Art. 420, CPC: o Juiz poderá ordenar a exibição dos
livros: I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio; III
- quando e como determinar a lei;
b) Art. 105, LSA: a exibição total dos livros pode ser
determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.
c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Letra
D) Alternativa Incorreta. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes
para as margens. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art.
1.083, e §único, CC).
Letra
E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.181, CC, que salvo disposição especial de
lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Já no
tocante a autenticação, não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a
sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Gabarito do professor: C
Dica: Segundo a Instrução Normativa 11/2013, DREI:
Art. 2ºSão instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas
(art.1.180 do Código Civil de 2002);
III - conjunto de fichas ou
folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
IV - livros em microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador - COM, para
fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou
a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código
Civil de 2002).
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O juiz pode, A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ordenar que os livros sejam exibidos na presença do empresário para se obter o necessário para solucionar a controvérsia.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.