Gabarito - C
Art. 108. Para os efeitos da legislação tributária estadual não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. (Letra A - Errada)
Art. 109. § 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado no próprio auto de infração, que deverá ser lavrado sempre que constatada a ocorrência. (Letra B - Errada)
Art. 111. O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos. (Letra C - Correta)
Art. 110. Sempre que o contribuinte intermediário de negócio se recusarem a exibir seus livros, arquivos, documentos, papéis e efeito fiscais ou comerciais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os materiais exigidos. (Letra D - Errada)
Art. 111. O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos. (Letra E - Errada)