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ID
2846215
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Empresa catarinense, devedora de tributos estaduais, declarados por notificação fiscal, procurou a repartição fiscal estadual de sua cidade, no vale do Itajaí/SC, para liquidar o referido crédito tributário em prestações mensais. Com base na Lei estadual n° 3.938/66, e ressalvados os casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, tais débitos podem ser pagos em prestações mensais, observando-se, ainda, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei estadual n° 3.938/66

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS

    Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal salvo casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento do interessado ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado.

    Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal.

    Art. 69. Além da tempestividade do pedido, são condições para a concessão do pagamento parcelado:

    I - razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de solver de uma só vez, a obrigação;

    II - o pagamento de uma ou mais prestações;

    III - a apresentação de fiança equivalente ao valor do crédito, quando o mesmo resultar de baixa ou transferência de estabelecimento, ou nos casos em que o Inspetor julgar conveniente.

    Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).

    § 1° As prestações serão recolhidas mensal e ininterruptamente, importando a interrupção na inscrição em dívida ativa do saldo devido.

    § 2° Reputa-se ocorrido a interrupção do pagamento quando decorridos 30 (trinta) dias do recolhimento da última prestação imediatamente anterior.

    Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).

    NOTA:

    O art. 21 da Lei n° 3.985/67, dispõe:

    Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano.

    § 1° Enquanto não for conhecida a decisão do Secretário da Fazenda continuará o contribuinte recolhendo as prestações na forma concedida.

    § 2° O prazo para requerer será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do despacho proferido pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

  • Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966

    SEÇÃO III

    PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS

    Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal [...], poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento [...].

    Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).

    Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).

    --

    Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981

    CAPÍTULO VII

    DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 70. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:

    I - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

    II - em até 12 (doze) prestações nos demais casos.

    --

    Acredito que esses Art. da lei 3.938 deveriam estar tacitamente revogados, mas né. É de ficar esquizofrênico tantas leis falando sobre a mesma coisa e conflitantes. Lamento, mas você terá que decorar o que cada lei diz exatamente.

    May the force be with you!