Gabarito A
Lei estadual n° 3.938/66
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal salvo casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento do interessado ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado.
Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal.
Art. 69. Além da tempestividade do pedido, são condições para a concessão do pagamento parcelado:
I - razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de solver de uma só vez, a obrigação;
II - o pagamento de uma ou mais prestações;
III - a apresentação de fiança equivalente ao valor do crédito, quando o mesmo resultar de baixa ou transferência de estabelecimento, ou nos casos em que o Inspetor julgar conveniente.
Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).
§ 1° As prestações serão recolhidas mensal e ininterruptamente, importando a interrupção na inscrição em dívida ativa do saldo devido.
§ 2° Reputa-se ocorrido a interrupção do pagamento quando decorridos 30 (trinta) dias do recolhimento da última prestação imediatamente anterior.
Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).
NOTA:
O art. 21 da Lei n° 3.985/67, dispõe:
Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1° Enquanto não for conhecida a decisão do Secretário da Fazenda continuará o contribuinte recolhendo as prestações na forma concedida.
§ 2° O prazo para requerer será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do despacho proferido pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966
SEÇÃO III
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal [...], poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento [...].
Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).
Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze).
--
Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 70. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:
I - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II - em até 12 (doze) prestações nos demais casos.
--
Acredito que esses Art. da lei 3.938 deveriam estar tacitamente revogados, mas né. É de ficar esquizofrênico tantas leis falando sobre a mesma coisa e conflitantes. Lamento, mas você terá que decorar o que cada lei diz exatamente.
May the force be with you!