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ID
2846218
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que um contribuinte do ICMS tenha apresentado a seguinte dúvida à Secretaria da Fazenda: “... se deveria cumprir obrigação acessória criada por portaria ou pelas demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda”. Com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, ao contribuinte deverá ser respondido que

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA E, tendo em vista o previsto no art. 113 do CTN aqui transcrito:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por OBJETO o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o créditodela decorrente.

    § 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tributária (e não apenas da lei em sentido estrito) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.

  • Decreto Estadual n° 22.586/1984

    CAPÍTULO II - DAS NORMAS COMPLEMENTARES

    Art. 7º São normas complementares da legislação tributária:

    I - as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;

    IV - os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.