Resposta LETRA E, tendo em vista o previsto no art. 113 do CTN aqui transcrito:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por OBJETO o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o créditodela decorrente.
§ 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tributária (e não apenas da lei em sentido estrito) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.
Decreto Estadual n° 22.586/1984
CAPÍTULO II - DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 7º São normas complementares da legislação tributária:
I - as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;
IV - os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.