RICMS/SC-01
Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido;
b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;
II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da , informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o ,