RICMS/SC-01
Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§ 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses:
I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente;
II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e
III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e
IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação.
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§ 12 Na hipótese do , o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.