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ID
2846239
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: A questão alicerça-se no RICMS/SC − Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e anexos. 

O RICMS/SC, em especial o Título II do Anexo 3, que trata do regime de substituição tributária nas operações subsequentes, estabelece que tal regime NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • RICMS/SC, ANEXO 3 TÍTULO ll

    Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

    I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

    II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

    III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

    IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;

    V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.

    VI – REVOGADO.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

    § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

    § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:

    I – não se aplica:

    a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II  do caput deste artigo;

    b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e

    II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.

    § 4º – REVOGADO.

    § 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.