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Art. 12, § 2º, Lei 4.320/64: "classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado".
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Questão que na minha opinião deveria ser anulada.
A lei 4320 diz que transferências correntes são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Logo depois, a mesma lei define o que são subvenções sociais e econômicas, senão vejamos:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Ou seja, as letras b e c são as definições de subvenções sociais e econômicas, respectivamente. E não deixam de ser transferências correntes, afinal de enquadram no conceito padrão.
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Os Itens B e C são subvenções, respectivamente sociais e econômicas.
Lei nº 4.320/64
Art. 12.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Os itens A e E são Inversões Financeiras, nos termos do art. 12 da Lei 4.320/64.
§ 5º Classificamversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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a) dotações para aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização. (inversões financeiras)
b) que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. (Subvenção social)
c) que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (Subvenção Economica)
d) dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. ( a nossa resposta - Transferências correntes)
e) que se destinam à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importar aumento do capital. (inversões financeiras)
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GAB: LETRA D
Complementando!
Lei nº 4.320/64
Art. 12 A despesa será classificada nas seguintes CATEGORIAS ECONÔMICAS:
[...]
§ 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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PRA AJUDAR!
Q1130692