Complementando os comentários anteriores
	LRF   
	Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
	        I - União: 50% (cinqüenta por cento);
	        II - Estados: 60% (sessenta por cento);
	        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
	Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
	        I - na esfera federal:
	        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
	        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
	        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
	        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
	        II - na esfera estadual:
	        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
	        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
	        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
	        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
	        III - na esfera municipal:
	        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
	        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
	        § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.