SóProvas


ID
2846722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, controle da administração pública, e improbidade administrativa, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES). Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano:  a inexistência de ato de improbidade;  a improcedência da ação; ou  a inadequação da via eleita. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547). Fonte: DIZER O DIREITO;

    b) Apenas na função atípica;

    c) Conforme a jurisprudência do STF, esta é uma função do poder executivo, não estando abrangida naquelas discriminadas na CRFB/88 ao TCU, não podendo, por conseguinte, ser estendida à corte de contas estadual;

    d) Lei 8.429/92

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput;

    e) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

  • Gabarito: C


    A título de complemento, interessante apontar que o STF também entende inconstitucional a obrigatoriedade de envio de todos os contratos administrativos celebrados pelo ente público de forma automática à corte de contas, em que pese a possibilidade constitucionalmente conferida aos órgãos de controle de requisitar as minutas de contrato.


    Nesse sentido:


    "Por fim, o art. 113 da Lei 8.666/1993 reforça a ideia de que os Tribunais de Contas devem controlar as licitações e os contratos da Administração. O § 2.º do art. 113 da Lei determina que os Tribunais de Contas e os órgãos de controle interno poderão solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, “cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.


    Todavia, conforme acertadamente decidiu o STF (STF, 1.ª Turma, RE 547.063/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236 12.12.2008, p. 638 (Informativo de Jurisprudência do STF n. 523).), não é possível estabelecer o dever genérico de envio de todas as minutas de editais de licitação e de contratos ao Tribunal de Contas, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O envio deve ser solicitado pelo Tribunal em cada caso concreto." (Rafael Oliveira, Licitações e Contratos)


    Sobre a assertiva correta:



    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] 

  • Gabarito C

     

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. 

     

    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • A) “A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimentofundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92,devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.” ( Jurisprudência em Teses nº 38)

    B) O Judiciário pode sim revogar atos administrativos por ele editados, em claro exercício de sua função ATÍPICA, como o é a administrativa, não se confundindo com sua função típica, na qual não pode interferir no mérito do ato administrativo, a não ser em casos excepcionais, e ainda assim pautado por critérios de ordem legal. 

    C) O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    D) A lei 8.429/92 VEDA a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA)" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013).

    E) A atuação do CNJ não exclui a do TCU, com previsão, inclusive, constitucional para tanto, vide art. 103-B, §4º, II: zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

  • Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

     

     

     

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    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Thiago RFB é simples e objetivo. É assim que facilita nossa absorção do conteúdo. Alguns colegas escrevem verdadeiras bíblias nos comentários, as vezes em linguagem jurídica, que só dificulta nossa compreensão e nos toma tempo.

  • IN DUBIO PRO REO > NA DÚVIDA, FAVOREÇA O RÉU.

    IN DUBIO PRO SOCIETATE (O CONTRÁRIO) > NA DÚVIDA, FAVOREÇA A SOCIEDADE (e não o réu)

  • COMENTÁRIOS MUITO LONGO

    VEJA A QUESTÃO ABAIXO

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Prova: Auditor do Estado – Tecnologia da Informação

     

    No exercício de suas atribuições constitucionais, o TCU pode examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público, tendo a sua decisão eficácia de título executivo.

     

    >> ERRADO

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

  • Eu acertei a questão sob o viés de que: a analise da legalidade dos contatos admnitrativos é realizando num primeiro momento, pelo congresso! No caso do TC , ele analisa a legalidade dos atos!
  • A) Para o STJ, nos processos relativos a improbidade administrativa, a demonstração de indícios razoáveis da autoria e da prática de atos ímprobos não basta para que se determine o recebimento da petição inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Explicação: Para iniciar a persecução penal bem como processos de improbidade administrativa, onde o interesse público é maior sempre será obedecido o princípio do in dubio pro societas, ou seja, na dúvida em prol da sociedade. Já no juízo de acusação aplica-se o in dubio pro reo.

    B) A revogação de ato administrativo é fundada em razões de interesse público — conveniência e oportunidade —, podendo ser efetivada pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica. Explicação: Função atípica do poder judiciário já que a função típica é ele ANULAR e não REVOGAR

    C) Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de contas local. CERTA

    D) Situação hipotética: Particulares foram beneficiários de transferências bancárias de um município sem comprovar a prestação de serviços à prefeitura. Assertiva: Nessa situação, para o STJ, em eventual ação de improbidade administrativa na qual o município figure como autor, e os particulares, como réus, o processo poderá ser extinto, se firmado um acordo compensatório. Explicação: Se particular foi beneficiário de transferência bancária de Município e não prestou o serviço houve o crime de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, ambos da Lei 8.429/92. Conforme seu artigo 17, § 1º é vedado qualquer tipo de acordo, verbis:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    E) O Tribunal de Contas da União tem competência para realizar o controle dos Poderes Legislativo e Executivo, quanto à utilização de recursos públicos, mas não do Poder Judiciário, cujo órgão de controle é o Conselho Nacional de Justiça. Explicação: O TCU realiza o controle de recursos públicos de todos os órgãos da Administração Pública que sejam responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, Adm. direta e indireta, bem como associações e demais entidades que recebam verbas públicas conforme artigo 71 da C.F/88

  • a) Falso. Ao contrário: a jurisprudência do STJ tem asseverado que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.  


    b) Falso. Compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua função TÍPICA, somente rever ato administrativo à luz da legalidade, não podendo adentrar, em regra, na esfera do mérito administrativo, sob pena de se imiscuir na reserva da administração, afrontando, por via de consequência, a separação dos poderes, princípio constitucional de observância obrigatória.


    c) Verdadeiro. Info 871 do STF: "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público." Vide: ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.


    d) Falso.  Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público, dispõe 1º do artigo 17 da Lei 8.429/92 que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.


    e) Falso. Nos termos do  art. 103-B, §4º, II da CF, a atuação do TCU frente aos órgãos do Poder Judiciário não restou prejudicada perante a criação do CNJ.

     

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito: LETRA C


    De forma bem sucinta no que tange à alternativa B e para relembrar uma súmula de considerável importância no mundo dos concursos!


    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


  • GAB: C

     

    a) ERRADO. " A jurisprudência desta Corte tem asseverado que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. " ( AgInt no AREsp 986617 RS 2016/0248278-9)

     

     b) ERRADO. A revogação de ato administrativo é fundada em razões de interesse público — conveniência e oportunidade —, podendo ser efetivada pelo Poder Judiciário no exercício de sua função atípica.

    obs: a função típica é de julgar.

     

    c)  CERTO. Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de contas local.

     

    "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público."

    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

     

    d) ERRADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda

    Outro erro: Segundo a LIA, no art. 17 §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

     

    e) ERRADO.. O Tribunal de Contas da União tem competência para realizar o controle dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, quanto à utilização de recursos públicos.

    Obs: Congresso Nacional+TCU = Fazem controle externo

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ) = Fazem controle interno do poder Judiciário

     

     

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+17+da+Lei+de+Improbidade+Administrativa+-+Lei+8429%2F92

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608616899/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-986617-rs-2016-0248278-9

  • Thiago RFB e o Renato são diretos.

  • SÃO APLICADOS EM FASES DIFERENTES:

    N DUBIO PRO REO - fase de SENTENÇA

    IN DUBIO PRO SOCIETATE - fase de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • ATENÇÃO!!

    A Res. n.º 179/2017 do CNMP:

    i) regulamenta o § 6º, do art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985;

    ii) admite, expressamente, o TAC no âmbito da improbidade adm.

  • "Thiago RFB é simples e objetivo. É assim que facilita nossa absorção do conteúdo. Alguns colegas escrevem verdadeiras bíblias nos comentários, as vezes em linguagem jurídica, que só dificulta nossa compreensão e nos toma tempo"

    Amigo RANIELLI, isso aqui é questão para o carde PGM que exige profundidade em direito administrativo. Se quer algo básico, procure questões para agente de endemias.

  • "Thiago RFB é simples e objetivo. É assim que facilita nossa absorção do conteúdo. Alguns colegas escrevem verdadeiras bíblias nos comentários, as vezes em linguagem jurídica, que só dificulta nossa compreensão e nos toma tempo"

    Amigo RANIELLI, isso aqui é questão para o carde PGM que exige profundidade em direito administrativo. Se quer algo básico, procure questões para agente de endemias.

  • É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

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  • Quando o Lúcio escreve uma frase dizem: simplório demais, cuidado com as generalizações.

    Quando o Lucas Leal escreve 10 frases: longo demais, perda de tempo.

    Haaaaaaaja paciência...

    Obrigado a todos que contribuem com comentários resumidos, prolixos, desnecessários, longos, completos, etc, menos os comentários de gente chata, tipo esse, que fazem a todos que leem e eu que escrevi perderem um valioso tempo.

  • Quem susta contratos administrativos é o Poder Legislativo, no caso de contratos administrativos federais. E não o Tribunal de Contas.

  • O TCU pode sustar a execução de um ato ilícito impugnado.

  • E o exame prévio de validade desses contratos é realizado pelo próprio Poder Executivo.

  • GAB. C

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Pode analisar previamente EDITAL, mas não contratos administrativos.

  • Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATUALIZAÇÃO: ITEM D

    A LEI No 8.429/92 AGORA PERMITE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, CONFORME ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA LEI No 13.964/19.

    Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.                

    § 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei no 13.964/19)

  • Mudança Improbidade

    ANTES

    § 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.             

    DEPOIS

    Art. 17, § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.     (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • CUIDADO.

    A lei 8429 sofreu alteração em 2019, agora possibilitando a transação em improbidade administrativa.

    Art. 17, §1º: As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.