SóProvas


ID
2846725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, no que diz respeito a agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • a) Prazo prescricional segundo a pena aplicada em sentença condenatória, e não o previsto em abstrato;

    b) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.

    IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade.

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010);

    c) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e reafirmou jurisprudência da corte no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência. Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954.408, ministro Teori Zavascki, de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela Constituição Federalde 1988;

  • d) ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Também é o entendimento do STJ;

    e) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas.

    [RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]

  • R. LETRA E


    Enunciado da Súmula Vinculante n. 5


    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição

  • d - "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária". STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • A) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA APLICADA EM CONCRETO. ESFERA PENAL. ARTIGOS 109 E 110 DO CP. - A jurisprudência desta Corte entende que o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 155.697/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012).

    B) “De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio.” (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

    Nesse mesmo sentido: (AgRg no RMS 21.654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012). 

    C) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal. 2. A Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição não veda a extensão do direito ao abono de permanência para servidores públicos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e279/STF.

    4. Agravo regimental não provido. (ARE 923.565-AgR,Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de1/2/2016)



  • D) “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    E) Súmula Vinculante nº 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


  • Súmula vinculante 5 STF


    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.


    Importante.

    Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera nulidade do PAD.

    Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da administração pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.


    GAB: E


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 87 e 88)

  • essa prova de direito administrativo para procurador, é nível hard...

  • Sobre a alternativa D, há jurisprudência de 2018 do STJ sobre o tema:


    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.


    Fiquemos alerta

  • Essa "B" é uma casca de banana.


  • Marquei a D,Achei tão linda que nem li a Letra E,kkkk

  • GABARITO E


    Quanto ao item “D”, complemento:


    A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Só para agregar mais conhecimento no tocante ao tema da alternativa "E", a Súmula Vinculante nº 5 foi alvo de um pedido de revisão por parte do CFOAB, mas o STF, pelo seu plenário, manteve o enunciado sumular em plena aplicação.

  • a) Falso. Havendo ação penal, o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. Inteligência dos artigos 109 e 110 do Código Penal.


    b) Falso. Consoante entendimento do STJ, é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Logo, a regra é a cobrança.


    c) Falso.   Pelo contrário: entente o STF que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna )


    d) Falso. Regra: o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Salvo, nos termos do que decidiu o STF, (i) quando surgirem novas vagas, ou (ii) for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Vide Recurso Extraordinário n. 1171243 PB.


    e) Verdadeiro. São os dizeres da Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)


  • Questão complicada, fiz duas vezes,e nas duas vezes errei

  • Defesa técnica =subjetivo
  • DEFESA TÉCNICA NÃO É OBRIGATÓRIA

    O ACUSADO DECIDE SE QUER SER REPRESENTADO POR UM ADVOGADO OU NÃO.

  • Sobre a D:


    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).


    Assim, conclui-se que a alternativa foi considerada errada pois encontra-se incompleta, faltando os requisitos “manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento” e “não tenha restrição orçamentária”.


    Tornando a alternativa E “mais correta”. 



  • Súmula vinculante número 5 me salvou nessa.

    Obrigado a todos que compartilharam do seu conhecimento nessa questão.

  • b) seria exemplo o decreto das armas publicado após edital da PRF?

  • Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc

  • A regra é de que o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.  Porém, em algumas hipóteses, o candidato tem direito subjetivo à nomeação. Vejamos:

     

    1.       Preterição do Candidato (Súmula 15, STF)

    2.       Administração celebra vínculos precários

    3.       Aprovação dentro do número de vagas (RG – RE 598099)

    4.       Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811)

     

    -O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • alternativa D:

    "candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária." STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • Pelo amor de Deus, simplifiquem os comentários... pra que um texto gigante?

    Seja objetivo, tempo vale muito.

  • Galera estudiosa, me desculpe se isso parecer um tanto quanto indelicado, mas estou vendo algumas pessoas reclamando, de textos, nos comentários, longos e complexos.

    Percebo que tais textos, em sua maioria, estão indicados em questões envolvendo cargos "jurídicos", como analistas, delegados, procuradores, promotores etc.

    Peço a gentileza a essas pessoas em terem um pouco de paciência, pois tais comentários, longos e complexos, são mais do que úteis para quem está focado nessas carreiras. Logo, se para você não for útil tais comentários vc tem uma gama de opções em mãos, tais como, bloquear a pessoa, filtrar questões envolvendo outros cargos, bancas, níveis de escolaridade etc.

    Agora, reclamar do TRABALHO dos colegas que com dedicação e generosidade PERDEM seu tempo de estudo para ajudar os outros GRATUITAMENTE seria um tanto quanto injusto, pois merecem muito mais do que elogios e agradecimentos.

    AGRADEÇO A TODOS QUE ME AJUDARAM ATÉ AQUI, PRINCIPALMENTE AOS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS.

    LUCAS LEAL E CIA LTDA, MUITO OBRIGADO!

    pas

  • Não entendi o que quiz dizer com "superveniente", nem mesmo procurando no google.

  • decisao do stj trata d EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 que versa sobre a reforma do judiciário. o STJ entende que pode ser cobrada a emenda 45 em concurso que tem o tópico poder judiciário, mesmo que o edital tenha saído antes da mudança, ou sej, mudança foi SUPERVENIENTE. Porém o edital deve ser silente com relação a este tipo de cobrança. se houver proibição expressa, não pode ser cobrada legislação superveniente(posterior) ao edital.

  • Aos que estão reclamando do tamanho dos comentários: É SÓ NÃO LER
  • Respondi errado:

    Letra D.Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame. (mas acredito para essa questão está correta iria depender do edital, se tiver reservado para cadastro reserva.

  • Não quer lê os comentários não lê, porr@. Coisa chata. Ficar criticando os colegas que estão tentando ajudar. Se sabe tudo não precisa estudar.

  • Acertei pq sabia da súmula vinculante número 05 rsrsrs

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  • a) ERRADA. Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato cominada na condenação penal transitada em julgado.

    Diante da independência das esferas administrativa e criminal, não se pode exigir que a existência de apuração criminal seja pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.

    b) ERRADA. Para o STJ, é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital.

    Pode exigir, desde que a legislação posterior esteja relacionada à disciplina cobrada no edital.

    c) ERRADA. Para o STF, não será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.

    O STF confirmou que é assegurado o abono de permanência ao policial civil abrangido pela aposentadoria especial.

    d) ERRADA. Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame.

    O STJ realmente admite, mas não basta a comprovação apenas do surgimento de vagas durante a validade do certame, mas sim das seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.

    e) CORRETA. Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • No PAD o que há é o direito de apresentação, não obrigação.

  • A) Lei 8112/1990. Art. 142. § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Súmula 146/STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

  • Sobre a letra A:

    - Em processo disciplinar que apure Infração Administrativa que configura Ação Penal -> o prazo prescricional será determinado pela pena em CONCRETO.

    - Em processo disciplinar que apure Infração Administrativa que NÃO configura Ação Penal -> o prazo prescricional será determinado pela pena em ABSTRATO.

  • A) Lei 8112/1990. Art. 142. § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Súmula 146/STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    B)

    C)

    D)O STJ, mas não basta a comprovação apenas do surgimento de vagas durante a validade do certame, SENDO NECESSÁRIO TAMBÉM O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.

    E) Súmula V. 5= A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito - Letra E.

    a) para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal,o prazo prescricional será determinado pela pena em concreto cominada na condenação penal transitada em julgado.

    b) o STJ entende que é cabível a exigência pela banca examinadora de concurso público de conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital, desde que o edital não vede expressamente essa situação.

    Perceba, portanto, que quem define se pode ou não pode cobrar legislação nova é o próprio edital do concurso, já que a maioria dos entes da Federação não possuem lei vedando a cobrança de legislação nova, posterior ao edital;

    c) na verdade, para o STF, será devido o abono de permanência ao servidor que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial;

    d) o direito subjetivo à nomeação alcança aqueles aprovados originalmente dentro do número de vagas previstas no edital. No caso dos aprovados em cadastro de reserva, o mero surgimento de novas vagas não gera direito à nomeação. Daí o erro da questão. Segundo o STF, quando surgirem novas vagas, o direito surge apenas quando ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração;

    e) Súmula Vinculante nº 05, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" .

  • CUIDADO COM A MUDANÇA: O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Gabarito E

    PAD dispensa defesa técnica

  • O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito - Letra E.

    DEFESA TÉCNICA Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • LETRA E

    SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante nº 05 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • GABARITO: Letra E

    a) STJ, Info nº 651: se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal;

    b) AgRg no RMS 21.654/ES, rel. min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 1º-3-2012, DJe 14-3-2012: a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas;

    c) ARE 954.408: será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a a concessão de aposentadoria voluntária especial;

    d) STJ, Info nº 630: o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária;

    e) STF, Súmula Vinculante nº 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Letra B é uma questão muito tentadora.

  • OUTRA QUESTÃO CESPE SOBRE A D:

    Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame. CERTO

    JULGADO: O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

  • Ravane Monteiro, parabéns pelo seu comentário. Super completo e e direto. É isso que faz a diferença.

  • A respeito dos agentes públicos:

    a) INCORRETA. O prazo prescricional será aquele previsto na lei penal. "O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor" (Informativo nº 651).

    b) INCORRETA. É possível, desde que não haja vedação pelo próprio edital.
    "De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. (AgRg no RMS 22.730/ES - 2010).

    c) INCORRETA. Para o STF, é devido o abono de permanência aos servidores abrangidos pela aposentadoria especial. ARE 954408/RS.

    d) INCORRETA. Neste caso, somente se houver necessidade do provimento e não haja restrição orçamentária.
    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. Info 630.

    e) CORRETA. Este entendimento está na Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Gabarito do professor: letra E

  • Retificando os itens:

    a) Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato. (ta certo assim?)

    STJ, Info nº 651: se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal;

    b) Para o STJ, NÃO é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital.

    AgRg no RMS 21.654/ES, rel. min. OG Fernandes, 6° Turma, 1-3-2012: a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas;

    c) Para o STF, será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial

    cópia do ARE 954.408

    d) Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove, dentre outros requisitos, o surgimento de vagas durante a validade do certame.

    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação

    "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária". STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

    e) Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. GABARITO

    *anotado* Pra parar de confundir:

    Processo admpode PAD SEM adv (SV 5)

    Execução penalNÃO pode sem adv

    ****

    o STF fez lambança e o STJ corrigiu!

    STF, SV 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. [pode PAD sem adv]

    =/=

    "No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD". (STJ, Jurisprudência em Teses)

  • GABARITO E

    O STF entende que no PAD, a falta de defesa técnica por um advogado NÃO ofende a Constituição.

  • GABARITO: E (CUIDADO - ATUALIZAÇÃO DO ITEM "A")

    A) A prova aplicada em 2018 seguiu corretamente o entendimento vigente à época no âmbito do STJ. Entretanto, em 2019, houve alteração do entendimento jurisprudencial, conforme decisão colacionada a seguir:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. Correto.

    Vide Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • O abono de permanência se aplica aos policiais civis, mesmo com a remuneração por subsídio? Fiquei em dúvida...

  • súmula vinculante 5 ==="a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição".

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    a) Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato cominada na condenação penal transitada em julgado. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: STJ, Info nº 651: se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal;

    ____

    b) Para o STJ, é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: AgRg no RMS 21.654/ES, rel. min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 1º-3-2012, DJe 14-3-2012: a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas;

    _____

    C) Para o STF, não será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: ARE 954.408: será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a a concessão de aposentadoria voluntária especial;

    _____

    D) Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: STJ, Info nº 630: o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária;

    • Dessa forma, perceba que não é somente comprovar o surgimento de vagas durante a validade do certame. Para que o candidato tenha direito subjetivo à nomeação, deverá:

    a) surgir novas vagas durante o prazo de validade do certame;

    b) haver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento; e

    c) não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro

    _______

    E) Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. CORRETO

    STF, Súmula Vinculante nº 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • a) Falso. Havendo ação penal, o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. Inteligência dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 

    b) Falso. Consoante entendimento do STJ, é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Logo, a regra é a cobrança. 

    c) Falso.   Pelo contrário: entente o STF que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna )

    d) Falso. Regra: o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Salvo, nos termos do que decidiu o STF, (i) quando surgirem novas vagas, ou (ii) for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Vide Recurso Extraordinário n. 1171243 PB.

    e) Verdadeiro. São os dizeres da Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • ahhh cespe...e aquele papo de que alternativa incompleta nao está errada??? Faria recurso nessa letra D aí hein...rsrs