SóProvas


ID
2846728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prédio sede de prefeitura, creches municipais e postos de saúde são bens

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    Sobre a letra "e", acredito que o examinador buscou que o candidato soubesse que os bens especiais podem sofrer desafetação e serem alienados como dominicais. Há quem conteste este tipo de questão.

  • Então pode alienar bem afetado???? afff


  • Os exemplos trazidos na questão são caracterizados como bens de uso especial. Como aduz o CC/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Muitos podem ter marcado a opção que fala que “são insuscetíveis de alienação”. Pois bem, quando se fala no regime jurídico-administrativo dos bens públicos, é imperioso ter em mente que a característica da INALIENABILIDADE é RELATIVA, haja vista a possibilidade de que haja a chamada DESCONSAGRAÇÃO (utilize esse termo em provas orais ou subjetivas, pois podem dar um ar mais profundo à sua resposta, e refletir, assim, na avaliação do examinador) ou DESAFETAÇÃO.

    Assim, o item peca por trazer essa ideia cerrada de inalienabilidade. 

  • Para alienar o bem é necessária a desafetação. 

     

    Recomento lida no art. 17 da Lei 8.666:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...).

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (....)

     

    L u m o s 

     

  • Gab. A

     

    BENS DE USO ESPECIAL --> Aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração.

     

  • Marquei A por ser a 'mais correta', mas, vejo a E como certa tb. A justificativa acerca da desafetação não é válida, ao meu ver, pois neste caso a desafetação transfere o bem de uma categoria para a outra, o bem de uso especial passa a ser dominical, ou seja, a afirmativa acerca da inalienabilidade do bem de uso especial permanece válida.

  • Complicado esse tipo de questão que o candidato deve buscar a alternativa 'mais certa".

    A letra D em uma questão tipo certo ou errado, todo mundo marcaria certo.

  • É uma questão pra f....; o candidato, questão capciosa.

    Marquei a A.

    A letra E não tem errro nenhum.

  • há duas certas aí

  • Essa é a questão que termos que marcar a alternativa mais correta....kkkkk

  • Complementando o excelente comentário da colega Karina Marques...

    Também tento esclarecer a dúvida do colega Paulo Henrique Gomes.


    Pois bem, realmente um bem público de uso especial (bem afetado) pode ser considerado alienável, desde que sejam preenchidas as seguintes condições: deve ocorrer a desafetação; deve ser declarado interesse público na alienação; deve-se proceder a uma avaliação prévia; deve ser realizada uma licitação; e, por fim, em se tratando de bens imóveis, deve haver uma autorização legislativa específica.


    Portanto, pode até ser meio confuso, mas um bem de uso especial não é absolutamente inalienável. Ele pode sim vir a ser alienado quando preenchidas essas condições, dentre as quais, a ocorrência da desafetação.


    Espero ter ajudado.

  • Todos os imóveis descritos na assertiva são bens públicos de uso especial, a teor do art. 99, II, do Código Civil, compreendendo-se, nesta espécie, aqueles que visam a execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • A questão é relativa a “prédio sede de Prefeitura, creches municipais e postos de saúde”. Nota-se que tais bens são de uso especial e, como tais, “são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Forense, 2018, p. 848). Saliente-se que são “exemplos de bens de uso especial os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados pela Administração, museus, bibliotecas, veículos oficiais, terras dos silvícolas, cemitérios públicos, aeroportos, mercados” (ibidem, p. 849), etc. Neste contexto, de acordo com Di Pietro, é característica dos bens públicos de uso especial a inalienabilidade (idem). O Código Civil é muito claro ao preceituar, no artigo 100, que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Isso torna a alternativa “e” CORRETA.

    Ademais, destaque-se que alternativa “a” está INCORRETA, tendo em vista que assevera que os bens em questão são “de uso especial, pois são destinados a uma finalidade pública específica”. Ora, o fato de ser destinado a uma finalidade pública não serve como traço característico exclusivo dessa modalidade de bens, pois os bens de uso comum do povo também possuem finalidades públicas específicas, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. Conforme leciona Di Pietro (ibidem, p. 845), pelos “termos do artigo 99, já se nota um ponto comum – destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial). Diante disso, a referida autora classifica essas duas modalidades como bens do domínio público do Estado. A título de exemplo, as estradas, que são bens de uso comum do povo, possuem destinação pública específica, a saber, o trânsito de veículos das pessoas.


  • I - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Acredito que alternativa correta seja A. Pois, levando em consideração o fato de que os bens públicos, por regra, sejam inalienáveis. Todavia, ocorrendo a desafetação do bem é possível a sua alienação. No presente caso, ocorrendo a desafetação do prédio da Prefeitura, do prédio da creche ou do prédio dos postos de saúde, será legalmente cabível a alienação do bem. Por outro lado, não ocorrendo a desafetação da finalidade originaria (prefeitura, creche e posto de saúde) continuam sendo bens de uso especial.

  • CC/02

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Bens de uso especial!

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  • GABARITO: LETRA "A"

    Os bens de uso especial são aqueles destinados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública, conforme extrai-se do art. 99, inciso II, do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    [...]

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • A) CORRETA: de uso especial, pois são destinados a uma finalidade pública específica

    B) INCORRETA: dominicais e dependem de autorização específica para o seu uso. O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É DOMINICAL (SEM USO)

    C) INCORRETA: públicos destinados à prestação de serviços ou à realização de atividade econômica.

    D) INCORRETA: de uso comum do povo e destinados ao uso livre e gratuito da população. USO ESPECIAL "ESPECÍFICO"

    E) INCORRETA: insuscetíveis de alienação. BEM PÚBLICO PODE SER SUSCETÍVEL A ALIENAÇÃO.

  • Bens de uso especial podem ser alienados, desde que desafetados. Trata-se da inalienabilidade relativa.

  • A letra É só esta errada pq a banca considera como sendo alienavel um bem público desafetado, ou seja, que não serve pra nada no momento. Marquei a A por exclusão, mas têm brechas para considerar a E

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    EXISTEM 3 CATEGORIAS DE BENS PÚBLICOS:

    1 - BENS DE USO COMUM DO POVO, EX: RIOS, MARES, ESTRADAS, RUAS E PRAÇAS;

    2 - BENS DE USO ESPECIAL, EX: EDIFÍCIOS, TERRENOS OU SEJA, UM PRÉDIO ONDE ESTEJA INSTALADO UM HOSPITAL PÚBLICO OU UMA ESCOLA PÚBLICA.

    3 -BENS DOMINICAIS,EX: TERRENOS DE MARINHA, TERRAS DEVOLUTAS, PRÉDIOS DE RENDA, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA E OUTROS.

    FONTE: QC

  • A respeito dos bens públicos, nos termos do art. 99 do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Portanto:

    a) CORRETA. Todos os bens são de uso especial por serem destinados à finalidade pública específica.

    b), c) e d) INCORRETAS. Como visto, são bens de uso especial.

    e) INCORRETA. São inalienáveis, desde que conservem a finalidade pública a que foram destinados 
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Gabarito do professor: letra A

  • Vejam que interessante hehehehe!

    Eu só não fui na letra D por causa da palavra GRATUITO.

    (D) De uso comum do povo e destinados ao uso livre e gratuito da população.

    Bota pra fuder!!

  • Sobre a E:

    Podem se alienados, se desafetados.

    A generalização da alternativa a tornou incorreta.

  • A questão não traz contradição?

    Digamos que a alternativa correta é a A. Assim, se são bens especiais, estão afetados. Estando afetados, não podem ser alienados (letra E).

    Ainda, se eventualmente forem desafetados de finalidade pública específica, tornam-se bens disponíveis suscetíveis à alienação. MAS, ao mesmo tempo, se tornariam bens dominiais/dominicais (perdem a qualificação de bens de uso especial).

  • Deve ser anulada, pois tanto a letra "a" com a "e" estão corretas!
  • A questão é simples, mas deveria ser anulada. Tanto a letra A quanto a letra E estão corretas. Vi alguns comentários alegando que a letra E estaria errada pois o bem poderia ser desafetado, o que não justifica o gabarito. Até porque se considerarmos uma desafetação do bem ele também deixaria de ser "uso especial" e passaria a ser dominical, tornando a letra A errada da mesma forma.

  • GABARITO: A

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Gabarito: A A letra E está errada, pois podem ser alienados se estiverem desafetados (não possuírem destinação específica).
  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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