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ID
2846731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a princípios da administração pública, regime jurídico-administrativo e serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não  consta da SV 13 o alcance a cargos de provimento efetivo.

     

    B) “Nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos)...”

     

    C) Taxa remunera serviços específicos  e divisíveis. Não serviços gerais.

     

    D) GABARITO

     

    E) As regras do direito público também alcançam as permissões.

  • Gabarito: D


    a) ● Servidor público efetivo sem cargo de direção, chefia ou assessoramento e relação de parentesco com servidor comissionado no mesmo órgão



    Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena de se afrontar um dos princípios que a própria Resolução/CNJ 7/2005 e a Súmula Vinculante 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade. (...) para se configurar o nepotismo, o cônjuge, servidor efetivo, da nomeada em cargo em comissão, deve estar investido em cargo de chefia, direção ou de assessoramento. E essa verificação deve ser feita na data da nomeação da impetrante.

    [MS 28.485, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 238 de 4-12-2014.]


    b)

    c) Podem ser prestados diretamente.

    e) Permissão também é contrato, nos termos da Lei 8987/97.

  • GABARITO LETRA D

    FUNDAMENTO:

    Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.

    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]

  • a) Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto.

    [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

  • b) A esse respeito, é imperioso ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas da União:

    “7. No entanto, verifico que a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.277/2006-Plenário e 2.224/2005-Segunda Câmara) é firme no sentido de que retorno obtido pela empresa deve ser mensurado por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, o que pode ser possível mediante pesquisas quantitativas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. Como forma de minimizar as falhas apontadas pela unidade técnica em seu relatório e, por conseqüência, de aprimorar o controle dos gastos com patrocínio, faz-se necessário as determinações à Caixa propostas pela 2ª Secex, com as necessárias adaptações à jurisprudência apontada .... adote medidas com vista a estabelecer metodologia de análise das proposta de patrocínio, com base em critérios claros e objetivos para a seleção das ações de marketing mercadológico, ponderando qualitativamente e quantitativamente, a cada concessão e no conjunto de segmentos, mesmo que por métodos estimativos, seguintes aspectos: relação custo/benefício da ação; viabilidade técnica, econômica e financeira da ação; justificativa para o interesse da Caixa no segmento patrocinado; retornos a serem obtidos, em termos mercadológicos e financeiro/negociais; e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;” (grifou-se) (Acórdão 304/2007 – Plenário). “1. As concessões de patrocínios por órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser precedidas das devidas justificativas, especialmente os ganhos de mídia que poderão advir com esse tipo de repasse de recursos públicos a terceiros. 2. Na prestação de contas a ser apresentada pelo patrocinado devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003. 3. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal que avaliar globalmente os resultados de sua política de patrocínio, por meio de pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. .... verifique os resultados obtidos pela Empresa por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, mediante pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos;” (grifou-se)(Acórdão 2277/2006 – Plenário).


  • c) CTN  

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    e) Lei 8.987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: 

    XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. 

  • A) Gravem a seguinte informação: a vedação ao nepotismo NÃO abrange os cargos de provimento efetivo, haja vista que, ao menos em tese, tais servidores se valeram do concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88. O que a vedação ao nepotismo busca é evitar que haja a formatação e composição do instrumentário humano da máquina estatal ao bel-prazer do Administrador, de forma que a impessoalidade e moralidade administrativas quedariam comprometidas. 

    B) TCU: “1. As concessões de patrocínios por órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser precedidas das devidas justificativas, especialmente os ganhos de mídia que poderão advir com esse tipo de repasse de recursos públicos a terceiros.

    2. Na prestação de contas a ser apresentada pelo patrocinado devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003.

    3. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal que avaliar globalmente os resultados de sua política de patrocínio, por meio de pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. .... verifique os resultados obtidos pela Empresa por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, mediante pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos;” (grifou-se)(Acórdão 2277/2006 – Plenário).”

    C) A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, vinculado à uma atuação estatal específica. Como tal, exige REFERIBILIDADE: especificidade e divisibilidade. Nestes moldes, os serviços uti universi não gozam de tais caracteres; logo, indevido seu custeio por meio de taxas. 


  • D) Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.[ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]= ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013

    E) No âmbito dos serviços públicos, a normatividade geral do tema se encontra regulada por meio da lei 8.987/95, a qual traz as duas principais formas de delegação: as concessões e permissões.

    Referida lei conceitua permissão como sendo a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Indo além, a lei fala que a permissão será constituída por meio de CONTRATO DE ADESÃO.

    É imperioso destacar que a doutrina costuma divergir bastante acerca da natureza jurídica da permissão, motivo pelo qual costumam fazer a seguinte diferenciação: a permissão de uso de bens públicos seria ato administrativo, enquanto a permissão de serviços públicos seria contrato administrativo. Ressalte-se, no entanto, que tal diferenciação é inócua para vários doutrinadores, mas vale saber tal posicionamento.

    Logo, o item erra ao tratar a permissão como ato administrativo. E mesmo que o fosse, não poderia ter afastado a aplicação das regras de direito público. 


  • A) Vedação ao nepotismo não alcança cargos de provimento efetivo. B) Não independe de contrapartida do beneficiário. C) Serviços públicos uti universi são geralmente remunerados por meio de impostos, e não são oferecidos mediante contrato de concessão, até porque as tarifas, que dão sentido ao contrato de concessão, não podem ser cobradas em serviço uti universi. E) A permissão de serviço público também é formalizada por meio de contrato, e nela incidem regras de direito público.
  • Apliquei uma regra que vi aqui no QC e acabei acertando: na dúvida, vá na opção da jurisprudência do STF/STJ, a que tiver, por exemplo "Segundo o STF..."

  • RESPOSTA = LETRA D


    Sobre a letra B e o regime de PATROCÍNIO PÚBLICO A EVENTO PRIVADO:

    Faz-se NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA pelo ente beneficiário, constituindo-se, ao menos, na comprovação de divulgação de que o evento está sendo patrocinado pelo ente público.


    Em respeito ao que determina a Lei Federal nº 8.666 e as normas constitucionais de regência (princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas), a formalização de patrocínios pelo Poder Público exigirá prévio regulamento que envolva a previsão de, basicamente: a proposta inicial da ação, o registro da solicitação do patrocínio no órgão responsável, o parecer da área responsável, a autorização de patrocínio da autoridade competente, a documentação de regularidade fiscal e cadastral, o instrumento formal, a comprovação documental da contrapartida (divulgação), nota fiscal dos gastos realizados com os recursos do patrocínio, registro de pagamento, recibo do beneficiário e relatório final de avaliação; é preciso evitar quaisquer impropriedades na formalização, execução e prestação de contas do patrocínio, com assinatura preliminar do contrato/convênio que formalize o compromisso entre as partes, com estrita observância das normas de regência, inclusive quanto aos prazos e obrigações a serem cumpridas na espécie; verificada hipótese de inexigibilidade de competição, esta deverá também observar procedimento análogo ao que dispõe os artigo 25 e 26 da Lei 8666/93.

    (Créditos - Jaime Nápoles Villela - Procurador do Estado de Minas Gerais - http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2012/parecer-15.183.pdf)






  • a) Falso.  Conquanto o nepotismo constitua verdadeira afronta ao espírito republicano, bem como ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativas (art. 37, caput, da CF/88), é preciso ter cuidado na hora de identificar se a hipótese é ou não de nepotismo.

     

    Nos termos da Súmula Vinculante n. 13, o STF não incluiu os cargos de provimento efetivo, considerando que nestes o ingresso se deu mediante submissão a concurso público.

     

    Ora, a finalidade da vedação ao nepotismo é garantir a isonomia e igualdade de condições para acesso aos cargos públicos, bem como proteger os princípios da administração, e não fazer com que aquele que logrou êxito em firmar vínculo com o Poder Público por seu próprio mérito seja prejudicado por ter parentesco com pessoa que já ocupa cargo na administração

     

    b) Falso.  A contrapartida não só é obrigatória como ínsita o patrocínio, pois qual seria o interesse da Administração Pública em custear um evento particular sem que nada fosse destinado ao interesse público? A contrapartida é o que o projeto oferece ao patrocinador em troca do patrocínio. Neste sentido, TCU:

    "Nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos)..." (Acórdão 2277/2006).

     

    c) Falso.  As taxas não financiam serviços públicos uti universi, mas sim os uti singuli, este sim dotado dos critérios cumulativos de especificidade e divisibilidade, salutares à consumação do fato gerador por este tributo.

     

     

    d) Verdadeiro. De fato, este é o entendimento do Supremo: "os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII). ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013. 

     

    e) Falso.  As regras de direito público se aplicam tanto às concessões quanto às permissões. 

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • LETRA A - A vedação ao nepotismo é regra que alcança os cargos de provimento efetivo, em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento.

    Incorreta. Não há previsão para cargos de provimento efetivo.

    LETRA B - Independe de contrapartida do beneficiário, em bens ou serviços, a concessão de patrocínio a evento cultural privado. 

    Incorreta.

    LETRA C - Serviços públicos uti universi são gerais, caracterizados por sua indivisibilidade, remunerados pela cobrança de taxa e oferecidos após a celebração de contrato de concessão.

    Incorreta.  A remuneração no caso se dá por impostos.

    LETRA D - Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

    Correta.

    LETRA E - A prestação de serviço público pode ser delegada a particulares mediante contrato de concessão ou ato administrativo de permissão, incidindo as regras de direito público exclusivamente sobre as concessões.

    Incorreta.  A permissão também se dá através de contrato administrativo, ante ser posterior à licitação e mais as regras de direito público também são aplicáveis às permissões.

     

  •  

    NEPOTISMO:

    No Informativo 786 do STF, ADI 524, ficou decidido que o nepotismo não alcança os servidores de provimento efetivo, pois isso poderia inibir o próprio provimento de cargos públicos e viola o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Regra é constitucional para cargos em comissão, funções gratificadas, de direção e de assessoramento. Inexiste proteção ou apadrinhamento quando a pessoa é aprovada em concurso público.

     

     Para o STF, no julgamento do RE 678.574, a vedação ao nepotismo não se aplica às contratações realizadas pelos serviços notariais – exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Podem, assim, contratar parentes pela CLT.

     

    Fonte: Material Ciclos

  • Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

    correta

  • NEPOTISMO: SÚMULA VINCULANTE 13.

    ERRO DA LETRA A: CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO não se enquadra na sumula vinculante 13

  • Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

  • Concessão - somente a PJ. Permissão e autorização - PJ ou PF.
  • A) Não alcança provimento efetivo.

    B) Depende.

    C) Taxa é relacionada a uma contrapartida específica do Estado.

    E) Permissão também é contrato.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A)

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (Inf. 786 do STF)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado

    Info 914 do STF

    Fonte: DoD

  • Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (Inf. 786 do STF)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado

    Inf 914 do STF

  • Ver Inf 914 do STF

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  • Motivo da letra "C" estar errada:

    Serviços indivisíveis e não mensuráveis, quando da sua utilização, por parte de cada indivíduo.Por isso mesmo, são financiados por impostos, e não por taxas ou tarifas, formas de remuneração utilizadas para os serviços divisíveis.

  • Gab D

    Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (…) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.] = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013.

    Assim, é possível dizer sim que segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento de tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

  • Letra C:

    Serviços Gerais ou uti universi, não possuem o objetivo de atender a pessoa específica.

    São serviços indivisíveis e não mensuráveis, quando da sua utilização, por parte de cada indivíduo.

    São financiados por IMPOSTOS. 

  • A) A vedação ao nepotismo é regra que alcança os cargos de provimento efetivo, em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento(Não alcança provimento efetivo).

    B) Independe de contrapartida do beneficiário, em bens ou serviços, a concessão de patrocínio a evento cultural privado. (Depende de contrapartida).

    C) Serviços públicos uti universi são gerais, caracterizados por sua indivisibilidade, remunerados pela cobrança de taxa e oferecidos após a celebração de contrato de concessão. (É por imposto. Taxa requer uma contrapartida específica do Estado).

    D) Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

    E) A prestação de serviço público pode ser delegada a particulares mediante contrato de concessão ou ato administrativo de permissão, incidindo as regras de direito público exclusivamente sobre as concessões. (Permissão também é contrato).

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. Não alcança os cargos de provimento efetivo, somente cargo de direção, chefia ou assessoramento; em comissão; de confiança; ou de função gratificada.
    Súmula vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    b) INCORRETA. Depende da contrapartida do beneficiário, uma vez que a Administração tem que ter a comprovação de que o patrocínio a evento privado se destina ao interesse público. Acórdão 2277/2006 do TCU.

    c) INCORRETA. As taxas só remuneram os serviços público uti singuli - específicos e divisíveis. Os serviços uti universi - gerais- não são específicos e nem divisíveis e são remunerados mediante impostos.

    d) CORRETA. Os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais entre o ente (União ou Município) e as concessionárias:


    Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas ma licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionários, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos. (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo". (ADI 2.337 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 21.06.2002)

    e) INCORRETA. A permissão é realizada mediante contrato administrativo de adesão, precedido de licitação, em que se incide as regras de direito público.

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • D) Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (…) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.] = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013.

    Assim, é possível dizer sim que segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento de tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.