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ID
2846743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999.

Alternativas
Comentários
  • Ia) ERRADO: § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;

     

     

    b) ERRADO: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;



    c) ERRADO: § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    d) ERRADO: § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Reparem que a lei não veda abreviaturas, ou seja, não haverá nulidade do ato intimatório.

     

    e) CERTO: Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.✔ 

     

    Forte abraço e qulquer erro, me avisem!

  • Recomendo a leitura integral do Capítulo IX da Lei 9784, com ênfase no art. 28:

     

    CAPÍTULO IX
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

     

    L  u m u s 

     

  • Gab.: Alternativa E

    Lei 9784/99

     

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • GABARITO E



    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.


    Resumo dos prazos da 9.784/99:

    a.      3 dias ÚTEIS – Intimar interessados (art. 26 parág 2º)

    b.     5 dias

    1.      Praticar atos (art. 24)

    2.      Reconsiderar decisão (art. 56 parág 1º)

    c.      10 dias

    1.      Recorrer administrativamente. (A partir da ciência oficial) (art. 59)

    2.      Manifestar-se (encerrada a instrução) (art. 44)

    d.      15 dias

    1.      Parecer dos órgãos consultivos (art. 42) 

    e.      30 dias + 30 (prorrogação expressamente motivada) (art. 49)

    1.      Decidir Processo (art. 49) / Recurso Administrativo (art. 59 parág 1º) 




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  • § 2° A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 


    >>>> Macete: inTimação  = Três dias úTeis 

     

    Espero ter ajudado.


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    Bons estudos. Abraço!

  • Boa tarde!

    SOBRE PRAZOS

    >Para praticar atos --->5 dias(prorrogado pelo dobro10)

    >Contrarrazões--->5 dias

    >Reconciderações--->5 dias

    >Intimação---> 3 dias

    >Alegações finais--->10 dias 

    >Prazo para decidir--->30 dias(+30)

    >Interpor recurso---->10 dias(contados da ciência ou divulgação)

    >Parecer obrigatório--->15 dias,salvo norma especial

  • A A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de comparecimento. (o correto seria 3 dias)

    B Em caso de desatendimento da intimação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela administração.(em caso de falta, verdades não são presumidas)

    C A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade. (a lei determina que deve ser por correio com certeza da entrega)

    D A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas, sob pena de nulidade do ato intimatório. (não a nada disso na lei)

    E Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. - CORRETO


  • A) Falsa - o prazo fixado em lei é de 3 dias (art. 26, §2º)


    B) Falsa - a lei estabelece que a ausência não implicarão reconhecimento da verdade de fatos, nem a renúncia a direito (art. 27)


    C) Falsa - a lei estabelece que a intimação PODERÁ ser por meio postal com AR, telegrama ou qualquer outro meio (eletrônico) que assegure a ciência do interessado (art. 26, §3º).


    D) Falsa - as intimação serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais (art. 26, §5º), como não há expressa determinação para que a grafia dos nomes seja sem abreviaturas, a sua ocorrência não importará em nulidade.


    E) Verdadeira - Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Prazos da Lei 9.784/99

    Atos do órgão, da autoridade e dos administrados devem ser praticados em 5 dias, quando não houver disposição específica (este prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação)

    Intimação para comparecimento - antecedência mínima de 3 dias úteis

    Intimação de prova ou diligência - antecedência mínima de 3 dias úteis

    Parecer emitido por órgão consultivo - prazo máximo de 15 dias

    Manifestação após a instrução - prazo máximo de 10 dias

    Decisão da Administração, após a conclusão da instrução - 30 dias

    Direito da Administração de anular atos administrativos - 5 anos (prazo decadencial), salvo comprovada má-fé

    Reconsideração da autoridade que proferiu a decisão - 5 dias

    Interposição de recurso administrativo - 10 dias

    Decisão do recurso administrativo - prazo máximo de 30 dias

    Alegações dos demais interessados, após a interposição do recurso - 5 dias úteis

  • a) A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de comparecimento. - 3 dias

    b) Em caso de desatendimento da intimação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela administração. - não haverá essa presunção, nem que o administrado renunciou ao seu direito

    c) A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade. - não se dá de outras formas apenas por absoluta impossibilidade

    d) A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas, sob pena de nulidade do ato intimatório. - a lei não fala nada sobre isso

    e) Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. - Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A questão tentou confundir o candidato com as disposições contidas no CPC. Para fins de revisão, cito abaixo os dispositivos (inaplicáveis ao caso, frise-se):

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no .

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1 Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2 Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3 A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4 A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • A) 3 dias úteis.

    B) Não serão presumidas verdadeiras.

    C) A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    D) Princípio do formalismo moderado (ou informalismo).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 dias úteis em relação à data de comparecimento.

  • DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • GABARITO: E

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Gabarito “E”

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento

    .

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A) A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de comparecimento.

    FALSO

    Art. 26 § 2  A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    B) Em caso de desatendimento da intimação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela administração.

    FALSO

    Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    C) A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade.

    FALSO

    Art. 26 §3  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    D) A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas, sob pena de nulidade do ato intimatório.

    FALSO. Lei não fala nada sobre isso.

    Art. 26. § 1 A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    E) Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

    CERTO

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Gabarito Comentado

    Os artigos 26 ao 28 da lei 9.784/99 tratam da comunicação dos atos do processo administrativo, nos seguintes moldes:

    “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento”.

    Vistos tais dispositivos, infere-se que apenas a alternativa “E”.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Vejamos, com base em tais dispositivos legais, cada item isoladamente.

    a) são três e não cinco dias.

    b) errado. O desatendimento não gera presunção de culpabilidade.

    c) Errado. Devem ser feitas por ciência nos autos, por via posta com AR, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    d) O Art. 26. § 1º, III, estabelece que a intimação deverá conter a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa, mas não prevê a proposição indicada no item. Logo, errado.

    e) Correto. O item está de acordo com o art. 28 da Lei 9.784/99.

    Gabarito: E

    Fonte: Professora Denise Vargas do Gran Cursos Online

  • Quais as intimações de um processo administrativo? Deveres, ônus, sanções e restrições de direito.

  • A respeito das disposições da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo:

    a) INCORRETA. São três dias úteis.
    Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 

    b) INCORRETA. O desatendimento da intimação não presume verdadeiras as alegações.
    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    c) INCORRETA. O meio que efetuar a intimação deve assegurar a certeza da ciência do interessado.
    Art. 26, §3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    d) INCORRETA. A lei determina apenas que deve haver a identificação do intimado, sem entrar neste tipo de especificação. 

    e) CORRETA. Nos termos do art. 28:
    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Gabarito do professor: letra E

  • LETRA E

  • A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado.

    Considerando essa situação hipotética, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: 

    Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

  • No processo adm não existe revelia

  • "...qualquer* erro, me avisem!" deboche kkk
  • É o CPC que proíbe abreviaturas ( CPC art. 272, §3°) Lei 9784 nada menciona a respeito. Ô banca!!!...

  • a) ERRADO: § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;

     

     

    b) ERRADO: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;

    c) ERRADO: § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    d) ERRADO: § 1o A intimação deverá conter:

     I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    e) CERTO: Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.✔