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ID
2846770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governo da Paraíba editou uma lista de peixes em extinção diferente da estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente. Para tanto, pautou-se em estudo técnico sobre o estoque de peixes no estado e os impactos da exploração desses animais. Uma semana após a edição da lista estadual paraibana, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente Municipal de João Pessoa abordaram um enorme barco pesqueiro com 16 toneladas de um dos peixes constantes da lista editada, no Porto de Cabedelo, prestes a partir para outro país.

Nessa situação hipotética, os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente Municipal de João Pessoa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O município possui competência administrativa originária em matéria ambiental para atuar naqueles casos de interesse local predominante, tendo em vista os princípios da predominância do interesse e da subsidiariedade e o artigo 23 da Constituição Federal.

     

    Vejamos:

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

     

     

  • A questão envolvendo o poder de polícia ambiental é recorrente em provas sobre a matéria.

    Sempre partam da premissa de que a proteção e preservação do meio ambiente é de competência COMUM dos entes federados, nos moldes constitucionais, de sorte que a LC 140/2011 fora editada justamente para dar concreção e organização a tal mister.

    Em que pese a referida lei complementar estabelecer regra sobre a competência una para licenciar atividades, bem como se utiliza de tal critério como definidor da prevalência em caso de concomitante autuação, ela não tolhe os demais entes do seu poder-dever de zelar pelo meio ambiente, o que inclui o poder de aplicar sanções aos infratores.

    Ante o exposto, evidente a possibilidade de os fiscais ambientais do Município autuarem os particulares.

    LEMBREM: Competência administrativa é COMUM; já a LEGISLATIVA é CONCORRENTE!!!


  • Questão tranquila!

     

    Como explicaram muito bem os colegas acima o ponto é lembrar que:

     

    Quando se fala em competência LEGISLATIVA ambiental = Competência CONCORRENTE. 

     

    Porém

     

    Quando se fala em "competência" ADMINISTRATIVA ambiental (Poder de Polícia) = Competência Comum. 

     

    L u m o s  

  • No que tange à letra "A", importante destacar que o Estado detém competência para editar a referida lista. Nesse sentido, o inc. XVII, art. 8º da LC 140/2011, abaixo transcrito:


    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  

  • União: "O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro" (art. 53 da L. 9985/00).


    Estados: "Opina-se pela viabilidade jurídica de os Estados, no âmbito do respectivo território, por meio de laudos e de estudos técnico-­científicos, incluírem, em suas listas de espécies da fauna ameaçadas de extinção, espécies marinhas, não inseridas na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, diante do disposto no artigo 8º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 140/2011, que disciplinou as competências materiais comuns, previstas no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição federal" (Parecer 037/15 da AGU).

  • Não lembro quem foi que deixou como dica, mas não esqueçam mais: MUNICÍPIOS NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!

    Portanto, toda vez que observarem na assertiva a informação atrelada a Município e concorrente, desconsidere-a!

  • É competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 23, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III); impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (inciso IV); proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII); registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (inciso XI).

  • Hermione Granger

    O que é Lumos?

  • Cabedelo é um Município, não faz parte de João Pessoa.

    Assim, entendo que o fiscal ambiental de João Pessoa não teria competência para atuar administrativamente, mas sim, o fiscal do Município de Cabedelo.

  • LC 140/2011

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  

    CF

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • acertei a questão, mas tipo assim 16t em extinção acho que têm muito ainda mas segue