SóProvas


ID
2846782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Em síntese, o “tu quoque” visa impedir que a violação a determinada norma venha, posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica. Vale dizer, tal instituto destina-se a evitar um comportamento duplo, elencando-se como parâmetro de comparação um primeiro posicionamento tido como indevido (contrário à norma) e, na sequência, um outro conflitante com o primeiro. 

     

    Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, a doutrina tem apontado, em suma, que naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto. 

     

    Outra que ajuda:

     

    [CESPE]

     

    O princípio da boa-fé objetiva contratual tem, entre outras funções, a de limitar o exercício de direitos subjetivos, sobre a qual incidem a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. Este último assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. (CERTA)

  • Conforme Penteado (PENTEADO, Luciano de Camargo. Figuras Parcelares da Boa-fé Objetiva e Venire Contra Factum Próprium. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Luciano_venire.doc.):

    “A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factumproprium, o tu quoque, a exceptio doli, desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no exercício jurídico, a supressio e a surrectio.”

    O dever anexo denominado supressio, decorrente da expressão alemã werwirkung (em português: perda, possui conceito que remete à supressão do direito pelo seu não exercício por período considerável ou de forma a levar a outra parte a considerar que não mais o fará. Isto é, a perda de um direito pelo transcurso do tempo para exercê-lo ou pela demonstração de falta de interesse de exercê-lo.

    Com conceito estreitamente próximo ao da supressio, quando falamos em surrectio tem-se que um comportamento, mesmo que contrário as regras iniciais do acordo, se por muito tempo praticado sem qualquer oposição, acaba tomando proporções de regra.


  • CONTINUANDO...

    A aplicabilidade do chamado tu quoque se dá em situações em que uma parte da relação contratual é pega de surpresa por determinada atitude da parte contrária, causando-lhe inegável desamparo e eventual dano em decorrência da atitude.À título de exemplo, podemos citar, conforme ensinamentos de Stolze: “um bom exemplo desse desdobramento da boa-fé objetiva reside no instituto do exceptio non adimplendicontractus. Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.”

    É conclusivo pelo próprio título do desdobramento da boa-fé denominado exceptiodoli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.”.

    Pode-se afirmar que existem quatro pressupostos para a configuração do venire contra factum proprium, quais sejam: a) um comportamento; b) a geração de expectativa pela parte contrária da relação; c) o investimento (intelectual, financeiro, de tempo etc) na expectativa gerada; d) comportamento contraditório, o qual frustra as expectativas do outro.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/49184/dissecando-o-principio-contratual-da-boa-fe-objetiva

  • Gabarito: B


    Vamos lá ao comentário matador!


    Primeiro, eu confundia muito venire contra factum proprium e tu quoque...agora não mais!


    Venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos)


    Proíbe o comportamento contraditório. ex.: Juiz intima a parte para se manifestar em 10 dias. Quando a parte se manifesta, ele (juiz) alega que ela deveria ter se manifestado em 05 dias, conforme prazo legal. O juiz não poderia agir dessa forma, pois estaria agindo de forma contraditória.


    Não pode se beneficiar da própria torpeza - o descumprimento da obrigação não pode resultar em vantagem para quem a descumpriu. exemplo: empresa que atrasa remessa de boletos de cobrança para seus clientes não pode exigir que eles sejam pagos com juros e multa.


    Tu quoque

    Também é manifestação da boa-fé objetiva

    Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você mesmo está transgredindo.

    exemplo: art. 180 do CC "o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    exemplo 2: artigo 787 do CPC " Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo."


    Na questão, o gerente pode ser responsabilizado pessoalmente uma vez que feriu a boa-fé objetiva pelo instituto do tu quoque, pois ao não fazer a aplicação financeira antes acordada, não pode ele (gerente) se recusar a restituir o valor para a conta-corrente do cliente.


  • Atribuem a Júlio César a frase "Tu quoque, Brute, fili mi?", proferida quando apunhalado por Brutus. Em bom português: "Até tu, Brutus, meu filho"? 

  • CONDUTAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA


    1.      Supressio e Surrectio:

    ·        Supressio: perda de um direito pela sua não utilização durante um certo lapso temporal;

    ·        Surrectio: surge da supressio, fazendo emergir um direito que antes não existia (usos e costumes);

    ·        Exemplos: credor e devedor ajustaram uma obrigação portable, ou seja, que deveria ser cumprida no domicílio do credor. Ocorre que o devedor pagava o combinado no seu domicílio, não se manifestando o credor em nenhum momento sobre esse acontecimento. Essas tratativas fazem com que o credor venha a perder o direito (supressio) de cumprimento da obrigação em seu domícilio, ganhando o devedor (surrectio) a possibilidade de pagamento no seu próprio domicílio

    2.      Tu Quoque: é a impossibilidade da parte que infringiu uma regra contratual tirar proveito do seu ato gravoso (não fazer com os outros o que não faria consigo mesmo);

    3.      Exceptio Doli: é uma defesa segundo a qual o réu se protege de ações dolosas contrárias à boa-fé objetiva (excpetio doli e exceção de dolosa). A atitude dolosa é realizada para prejudicar a outra parte, por isso existe essa defesa;

    ·        Exemplo: exceção do contrato não cumprido (se uma parte não cumpriu o que foi acordado, não poderá exigir o cumprimento da outra);

    4.      Venire contra Factum Proprium (vedação do comportamento contraditório): comportamento assumido por uma das partes que não pode ser mudado repentinamente caso venha a causar prejuízo a outra parte (mesmo que em exercício de direito legítimo);

    ·        Exemplo: marido que celebra contrato de compromisso de compra e venda sem a outorga uxória. Posteriormente, sua esposa, de forma expressa, confirma o contrato citado. Dessa forma, a consorte não poderá, futuramente, se recusar a entregar o contrato definitivo.

    5.      Duty Mitigate the Loss (deve de mitigar o próprio prejuízo): mantém relação com a conduta do credor de atenuar a sua perda, em decorrência de que, com o seu agravamento, possa vir a prejudicar o devedor. Caso isso ocorra, deverá ocorrer a redução das perdas e danos devidas ao credor;

    ·        Exemplo: devedor que descumpra um contrato qualquer e o credor deixe de promover, em tempo hábil, a rescisão contratual, fazendo com que a dívida do devedor com juros e mora aumente excessivamente.


    FONTE: minhas anotações do Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce.

  • Gabarito: B


    "O termo tu quoque significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, 'a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio'".


    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. p. 633.

  • Somente a título de complementação aos comentários dos colegas:

    Aplica-se ao presente caso o instituto do tu quoque, tendo em vista que o gerente será responsabilizado pessoalmente (e não o banco). Em outras palavras, o gerente não pode, por ex, alegar iletimidade passiva, pq ele próprio infringiu as normas ao agir de má-fé. 

    Bons estudos.

  • Breve resumo

    .

    Corolários da boa-fé objetiva


    I. Venire Contra Factum Proprium - Princípio da proibição do comportamento contraditório.

    II. Supressio - Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem.

    III. Surrectio - é o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.

    IV. Tu Quoque - ninguém pode servir-se da própria torpeza.

  • Supressio  significa o desaparecimento ou supressão de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

    Surrectio consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório

    Tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma venha posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.

  • Tu quoque

     

    O termo tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem  a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, "a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio".

     

    Livro Manual de Direito Civil, Volume único, página 678, Flávio Tartuce, 8a edição, 2018, grifo nosso.

  • A questão requer do candidato conhecimento sobre institutos previsto na Doutrina e na Jurisprudência.

    Em síntese:

    "Enquanto a supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes" (Flávio Tartuce, “Manual de direito civil", 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).

    O tu quoque  atua, "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão" (Maurício Mota, Gustavo Kloh. org. Transformações contemporâneas do direito das obrigações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 209).

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Para aqueles que, assim como eu, marcaram "exceção dolosa": a exceptio doli é a boa-fé que autoriza a defesa do lesado, e não a boa-fé que foi atingida; é a boa-fé que surge em um segundo momento, ao invés da boa-fé que é ferida no primeiro momento.

    Nesse sentido, como a questão pede a boa-fé que foi atingida, o gabarito foi o tu quoque.

    Eu não marquei "tu quoque" porque entendi que não havia elementos no enunciado que demonstravam contradição no comportamento do gerente, ou quebra da confiança. A questão não esclarece se o dinheiro foi embolsado pelo gerente ou se simplesmente se perdeu por uma falha de operação. Sei lá.

  • Se um professor avisa que haverá prova escrita e no dia aplica prova oral = venire contra factum proprium.

    Se um professor chega na sala de aula e sem avisar aplica prova oral = tu quoque. "não é possível violar uma norma e depois tentar obter proveito dessa situação. Ou ainda, proíbe que uma pessoa faça o que ela não faria a si mesmo".

    Imagine que vc gostava daquele professor, então vc poderia resmungar como Júlio Cesar dizendo, "Tu quoque profe my" kkk . Exemplo não meu, mas não lembro fonte.

  • TU QUOQUE = ATÉ TU, BRUTUS?

    (Lembrar de traição - violação de uma norma por alguém de confiança)

  • Houve quebra da confiança por parte do gerente.

    Tu quoque = Quebra da confiança

  • venire contra factum proprium

    Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina: venire contra factum proprium (Q821240)

    O venire contra factum proprium está relacionado à proteção de uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. (Q837562)

    tu quoque

    Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo. Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto: do tu quoque (Q948925)

    Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque (Q371016)

    vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu: tu quoque (Q929472)

    O tu quoque proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus. (Q837562)

  • venire contra factum proprium

    Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina: venire contra factum proprium (Q821240)

    O venire contra factum proprium está relacionado à proteção de uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. (Q837562)

    tu quoque

    Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo. Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto: do tu quoque (Q948925)

    Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque (Q371016)

    vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu: tu quoque (Q929472)

    O tu quoque proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus. (Q837562)

  • Resposta: Alternativa B.

    Creio que uma das chaves da questão era a possibilidade de responsabilização pessoal:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GERENTE. DESCABIMENTO. "TUO QUOQUE". PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade pessoal do gerente de banco que, mediante fraude, captou recursos de clientes para aplicar em investimento fictício. 2. Descabimento da invocação da condição de gerente para eximir-se da responsabilidade pessoal. 3. Aplicação do brocardo jurídico 'tuo quoque', segundo o qual o violador de uma norma não pode invocar a própria norma violada em benefício próprio. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

  • Considerando a profunda semelhança entre os institutos do tu quoque e do venire contra

    factum proprium, devemos diferenciá-los, especificamente por que:

    a) no venire contra factum proprium se verificam dois comportamentos isoladamente regulares, mas que, considerados em conjunto, são contraditórios e acabam por violar a boa-fé da outra parte na relação jurídica, frustrando suas legítimas expectativas (é o caso citado do plano de saúde que contrat~ sem exames prévios e depois nega cobertura alegando preexistência de doença); já nol tu quoque, o agente pratica, desde já, uma primeira conduta indevida que, teoricamente, é incompatível com uma conduta posterior que ele mesmo acaba por adotar, em contraposição ao comportamento da outra parte na relação (como no caso do cônjuge reiteradamente adúltero que se volta contra ato semelhante do outro);

    b) no veuire contra factum proprium não é necessário pesquisar, para sua configuração, o comportamento da outra parte (mas apenas a frustração de suas legítimas expectativas), já que se trata de incompatibilidade entre atos próprios do mesmo agente; no tu quoque, por sua vez, como lembram FARIAS e ROSENVALD, "há uma injustiça da valoração que o

    individuo confere ao seu ato e, posteriormente, ao ato alheio" (2009, p. 490), ou seja, a configuração do abuso dependerá da invocação do ato anterior com o fim de frustrar o direito do outro agente na relação jurídica, censurando, indevidamente, o comportamento da parte inocente.

  • Todas as explicações abaixo são maravilhosas, mas cadê, no enunciado da questão, a tal "regra ou norma jurídica que fora violada pelo gerente e cujo cumprimento, ele (o gerente) agora exige"? Não adianta apresentar definições dos institutos se elas não ajudam no deslinde da questão. Me pareceu mais um comportamento contraditório do gerente (que não investiu e depois não quis restituir/disponibilizar o dinheiro). O único fato que leva ao "tu quoque" é a relação de confiança entre o correntista e o gerente, e a confiança é justamente a origem da expressão "tu quoque?".

  • e vc achou que não iria cair latim na prova!.

  • Passei cinco anos na faculdade, fiz dezenas de provas de processo e direito civil e só hoje descobri a boa fé tu quoque, e eu mesmo já fui vítima diversas vezes de canalhas assim, só não resolvi na porrada por causa do concurso público, hoje sou municipal, mas o meu objetivo é outro...

  • Grosso modo "to quoque" é uma traição após o estabelecimento de uma relação de confiança anterior.

  • TU QUOQUE (até tu) se mostra presente em etal enunciado justamente por atentar à boa-fé objetiva no momento em que se beneficia do ato contraditório. Se o banco não passou a pecúnia para onde devia, logo deve restituir àquele que contratou, ou seja, o cliente.

    Mas e se fosse VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM?

    Podemos encaixar um exemplo adaptado da questão: Se o banco, ao fazer acordo com o cliente de transferir o dinheiro que estava estático, para o mercado financeiro, mas na verdade transfere para uma poupança ou outra destinação não acordada, ocorre um comportamento contraditório, ainda mais se o banco se recusar restituir tal quantia ao cliente.

  • Eu entendi agora.

    a chave da questão era a possibilidade de responsabilização pessoal. Eu acho q tínhamos q presumir q ele embolsou o dinheiro, aí ele usou o fato de ser gerente para não devolver o dinheiro que utilizou em benefício próprio.

    so nessa situação que vi o tu quoque.

  • Ano: 2017 / Banca: CESPE  /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o credor ocorreu o que se denomina d) supressio. (GABARITO)
     

    Ano: 2013  / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI  / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

    Ano: 2017 /  Banca: CESPE /  Órgão: MPE-RR / Prova: Promotor de Justiça Substituto - Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina (...) d) venire contra factum proprium. (GABARITO)

  • Muito bem elaborada essa questão. Essa prova da PGM de João Pessoa parece ter sido o cão!

  • GABARITO B

    Tu Quoque - É a ideia de que não se faz para o outro aquilo que não se deseja para si. Assim, um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. O tu quoque é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada. Isto é, a parte adota um comportamento distinto daquele outro adotado em hipótese objetivamente assemelhada.

  •  supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;

     surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes"

     tu quoque   "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão"

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudica

    QC.

  •  supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;

     surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes"

     tu quoque  "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão"

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudica

    QC.

  • Tu quoque ou estoppel é uma interjeição de surpresa. ("Tu quoque, Brutus, fili mi!”). 

    O imperador Júlio Cesar ficou surpreso quando descobriu que até seu filho Brutus fazia parte de uma conspiração contra ele.

    Ocorre primeiro um ato ilícito, o qual é acompanhado de uma conduta omissiva, a qual seria lícita se não fosse antecedida do ilícito.

    É o que ocorre na exceptio non adimplenti contractus (exceção do contrato não cumprido).

    Formalizei um contrato sinalagmático com alguém. Posso exigir a contraprestação? Sim, é um direito meu! Mas se eu não cumpro as minhas obrigações, eu cometo um ato ilícito, e por conta disso não posso exigir minha parte.

    Impede-se um abuso de direito caracterizado por um ato que foi antecedido de ilicitude.

    Outro exemplo:

    Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

    O relativamente incapaz não pode querer anular um contrato alegando que era menor à época da celebração, pois assumiu a responsabilidade já sabendo da sua incapacidade.

    Ato ilícito: celebrar contrato com menor

    Conduta omissiva: a pessoa não revelou sua idade.

    Ora, o fato de não revelar a idade não é um ilícito em si, mas se torna quando a pessoa é incapaz e pretende formalizar um contrato.

    Art. 588, CC: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.”

    Senatus consulto macedoniano”à o mútuo (empréstimo) feito a um menor não pode ser cobrado, mas é possível cobrar se ele omitiu dolosamente a sua idade.

    Art. 589, CC: “Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.”

  • Tu quoque é a traição.

  • "até tu?!!!" = "tu quoque"

  •  

    RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR - rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina: SUPRESSIO.

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

  • o gabarito não é TU QUOQUE

    o correto é o VENIRE

    acho estranho as pessoas colocarem os conceitos de ambos e, muitos, não aplicarem o conceito ao caso concreto. se aplicarem vão chegar à conclusão que é venire e não tu quoque.

    temos que refletir e aprender.

    se a banca errou, dane-se, temos que nos preparar para um concurso e não seguir o que está errado.

    conselho.....apliquem os conceitos aos casos concretos sempre.

    marquei venire e não me arrependo. inclusive, os comentários dos colegas com os conceitos respaldam que é venire e não tu quoque.

    importante é aprender!

  • Atenção ao Caso Concreto

    A mim também me parece, como à outra colega Lívia Oliveira, que devemos nos manter o máximo possível rentes ao caso concreto proposto pela questão, sem nos perdermos em meio a definições abstratas, que podem não ter nada a ver com a situação apresentada. Portanto, pergunta-se, por exemplo: como a definição do tu quoque como a impossibilidade de a parte que infringiu uma regra contratual tirar proveito do seu ato gravoso pode lançar luz sobre a questão? Eu não sei.

    Posso, quando muito, supor que o gerente infringiria um regra contratual ao não realizar a aplicação. Depois, para justificar não devolver o dinheiro à conta, ele tentaria tirar proveito do seu ato gravoso dizendo que se recusa porque não fez a aplicação. Porém, isso que vai sublinhado, como eu disse, ante a concisão do enunciado, eu não sei, apenas suponho.

    Diferença entre venire contra factum proprium e o tu quoque

    Não é em que um há relação de confiança, e noutro não. Tanto no venire contra factum proprium quanto no tu quoque, trata-se de boa fé objetiva. No primeiro, porém, busca-se proteger a boa-fé, enquanto no segundo, busca-se coibir a má-fé [REZENDE, 2006, pág. 411] . Assim, se o enunciado da questão quisesse qual instituto segundo o qual se poderia preservar o negócio jurídico, a resposta seria o venire. Como, porém, pergunta-se qual o instituto serve à responsabilização do gerente, então a resposta é mesmo o tu quoque.

    Fundamento do Tu Quoque

    Temos a tendência, instigada pela tradução do termos do tu quoque como tu também, de ver no instituto só uma compensação de duas culpas, ainda que por danos distintos. Essa, de fato, é a instância por excelência do tu quoque, sendo exemplo eminente a exceptio non adimpleti contractus. A seguinte descrição da aplicação também homenageia essa concepção do tu quoque: "aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira." No entanto, não e só isso. O tu quoque finca raízes na proporcionalidade contratual, e seus ramos se estendem para além da compensação de culpas, admitindo-se inclusive que haja uma só, como é caso do enunciado da questão.

    A partir do momento em que o gerente pediu autorização para aplicar o dinheiro do cliente, surgem para ele o dever de investir e o de informar o paradeiro da soma investida. Na outra parte do sinalagma, está o dever de ceder a quantia necessária ao investimento. O cliente cumpriu com a sua, mas, quando quis do gerente a prestação que lhe cabia, encontrou uma recusa, o que configura uma ofensa a proporcionalidade contratual. Franqueia-se assim a possibilidade se responsabilizar o gerente com base no tu quoque, traduzido agora não como tu também, mas como até tu, para evidenciar não a compensação de culpas, mas sim a surpresa causada pela malícia da traição de confiança.

  • Pelo que entendi, o sujeito usou do fato de ser gerente para tirar dinheiro da pessoa e depois queria alegar que era gerente, um mero preposto, para não se responsabilizar pela devolução do dinheiro. A questão foi mal formulada se for analisar a jurisprudência trazida pelo Neilon de Sousa Lima, em comparação ao enunciado e a conclusão que o examinador chegou. Não é uma questão de quebra de confiança, mas de tentar usar de uma norma violada antes para não ser responsabilizado.
  • O conceito desses institutos está intimamente ligado à passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico. Em síntese, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.

    1. Exceptio doli – exceção de dolo, ou seja, não age com boa-fé aquele que atua intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.

    Por exemplo, aquele que ajuíza ação de cobrança de dívida paga com o objetivo de receber em duplicidade determinado valor na esperança de que o devedor não tenha como provar o pagamento ou seja revel em ação judicial.

    2. Venire contra factum proprium – proibição de comportamento contraditório, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, constituindo verdadeira surpresa.

    4. Supressio – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

    EBEJI

    5. Surrectio – É o contrário da supressio, a perda da pretensão pela supressio, gera direito da parte contrária.

    EBEJI

    6. Tu quoque – impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento da regra que se está transgredindo. Exemplo material mais rico de tu quoque está no art. 180, CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” ou mesmo a exceção de contrato não cumprido do art. 476 do CC/02, ou seja, enquanto uma parte não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária.

    No processo civil, temos exemplo nítido no art. 787, vejamos:

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

    EBEJI

  • Tu quoquese constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.

     Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. Não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.

  • "Até tu, Brutus, meu filho?"

  • Venire contra factum proprium – é algo mais contraditório. Eu digo que você tem 10 dias para apresentar um documento, ai no 7º dia eu digo que eram 5 dias. Ou seja, é uma contradição mais direta. É uma contradição direta

     

    Tu quoque – Até tu brutus? É uma traição, você disse que ia fazer algo mais não fez, não é mentira tão na cara, é algo mais enganoso, disfarçado. É uma mentira

  • Venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos)

    Proíbe o comportamento contraditório.

    • ex.: Juiz intima a parte para se manifestar em 10 dias. Quando a parte se manifesta, ele (juiz) alega que ela deveria ter se manifestado em 05 dias, conforme prazo legal. O juiz não poderia agir dessa forma, pois estaria agindo de forma contraditória.

    Não pode se beneficiar da própria torpeza - o descumprimento da obrigação não pode resultar em vantagem para quem a descumpriu.

    • ex: empresa que atrasa remessa de boletos de cobrança para seus clientes não pode exigir que eles sejam pagos com juros e multa.

    Tu quoque

    Também é manifestação da boa-fé objetiva

    Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você mesmo está transgredindo.

    • ex: art. 180 do CC "o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    • ex 2: artigo 787 do CPCSe o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo."

    Na questão, o gerente pode ser responsabilizado pessoalmente uma vez que feriu a boa-fé objetiva pelo instituto do tu quoque, pois ao não fazer a aplicação financeira antes acordada, não pode ele (gerente) se recusar a restituir o valor para a conta corrente do cliente.

  • Tu quoque

    De acordo com a definição de Chaves de Farias, Rosenvald e Braga Netto, a ideia incorporada pela expressão tu quoque é a de que “quem viola determinada norma jurídica não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui” (Manual de Direito Civil. Ed. Juspodivm, 2021, p. 769), conceito este que os autores derivaram da obra de Menezes Cordeiro. Isto quer dizer que a pessoa que viola uma norma e, com isto, conquista à revelia da boa-fé uma nova posição jurídica, não pode exigir da contraparte com que está se relacionar que simplesmente aquiesça ao exercício desta nova posição.

    Desenvolvendo as implicações desta ideia, Vitor Pimentel Pereira, também inspirado nas lições de Menezes Cordeiro, afirma que o preceito do tu quoque impede a pessoa que viola uma norma jurídica ou contratual de:

    1) prevalecer-se da situação gerada contrariamente à boa-fé;

    2) do lado ativo, exercer a posição jurídica em que foi inserido pela sua própria violação;

    3) do lado passivo, exigir que a outra parte aceite o exercício da posição resultante de uma violação anterior.

    (Fonte: Pereira, Vitor Pimentel. A fórmula tu quoque: origem, conceito, fundamentos e alcance na doutrina e jurisprudência. Revista Quaestio Iuris, vol.05, nº01. ISSN 1516-0351 p. 360-402).

    Por outro lado, também é comum que se diga que o tu quoque contém uma proibição de que a pessoa transgressora de uma determinada norma exija que a contraparte a cumpra ordeiramente. É o clássico exemplo de Ruy Rosado Aguiar Junior, citado por Carlos Roberto Gonçalves: “o condômino que viola a regra do condomínio e deposita móveis em área de uso comum, ou a destina para uso próprio, não pode exigir do outro comportamento obediente ao preceito” (Direito Civil Brasileiro: volume 3. Ed. Saraiva, 2020, p. 66).

    No caso hipotético proposto pela questão, o gerente violou os termos do negócio jurídico entabulado com o cliente ao não investir a quantia que fora retirada da conta deste e, além disso, recusou-se a devolvê-la, aproveitando-se de uma situação jurídica ilegítima. O cliente, por sua vez, pode arguir em sua defesa o tu quoque, pois não é obrigado a aceitar que o gerente se valha de uma situação originada de uma violação à boa-fé.

  • Comentários discorrendo sobre os conceitos sem relacioná-los ao enunciado da questão...