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Resposta: Letra C.
Fundamento: Art. 965, I CC.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
L u m o s
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Apenas para complementar fica a lembrança de que os créditos que têm privilégio especial são:
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.
L u m o s
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Erra agora para não errar na hora.
Segue o baile...
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Importante para responder essa questão era saber que dividas trabalhistas e fiscais estão acima de créditos com privilégios, sejam eles especiais ou gerais.
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bizarro
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Cuidado!
PRIVILÉGIO GERAL
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
PRIVILÉGIO ESPECIAL
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais
Foco!
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Nunca nem tinha lido esse artigo!! Bom saber!!! Daí a importância de fazer muitas questões...
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Acertei pq lembrava dessa parada de funeral. Mas questão completamente bizarra.
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GABARITO: C
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
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A questão em analise versa sobre Das Preferências e Privilégios Creditórios, no Título X, do Código Civil. A resposta da referida questão é letra de lei.
Insta salientar, ainda, que todas as assertiva consta no rol do art.965 do CC - privilégio geral, todavia, ressalte-se, que a correta é aquela que primeiramente goza de privilégio geral. Vejamos:
A)INCORRETA. impostos devidos à fazenda pública.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
(...)
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
B) INCORRETA. salários de empregados domésticos.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
(...)
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
C) CORRETA. despesas de funeral.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
D) INCORRETA. gastos necessários à mantença da família do devedor.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
(...)
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
E)INCORRETA. despesas com o luto do cônjuge sobrevivo, caso exista.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
(...)
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
Segue o artigo 965 do CC, na integra, para fins de memorização da ordem - privilégio geral ( todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especia):
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Pessoal, reputem o abuso do perfil da Leticia Martins. É exclusivo para propaganda, tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto de divulgação.
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Podem me dar uma surra de chicote que não decoro essas hipóteses de privilégios geral e especial.
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Art. 965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
Art. 964. Têm privilégio ESPECIAL
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BIZARRO AFF
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O erro de agora não garantirá o acerto na hora da prova, não pera....
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chutei
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Vamos apelar para o mnemônico:
FU JU e LUTO na DOENÇA MANTENDO na FAZENDA EMPREGADOS DEMAIS.
Privilégios Gerais: ORDEM (art. 965 CC)
FU - NERAL
JU - DICIAL
e LUTO
na DOENÇA
MANTENdo (ÇA)
na FAZENDA
EMPREGADOS
DEMAIS
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Lembre: pessoas são especiais
Privilégio especial --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)
Privilégio geral --> sempre se relaciona ao CRÉDITO
Crédito: Marcos Paulo, colega do qc!
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Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
Obs: bastava lembrar que no caso de morte o gasto mais imediato será aquele relativo às despesas do funeral.