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ID
2846785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que, após declarada a insolvência do devedor, este tenha falecido. De acordo com a legislação pertinente, nesse caso, o crédito que primariamente goza de privilégio geral é o de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C. 

     

    Fundamento: Art. 965, I CC. 

     

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

     

    L u m o s

  • Apenas para complementar fica a lembrança de que os créditos que têm privilégio especial são:

     

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.    

     

    L u m o s 

  • Erra agora para não errar na hora.

    Segue o baile...

  • Importante para responder essa questão era saber que dividas trabalhistas e fiscais estão acima de créditos com privilégios, sejam eles especiais ou gerais.

  • bizarro

  • Cuidado!



    PRIVILÉGIO GERAL


    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.



    PRIVILÉGIO ESPECIAL


    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais


    Foco!


  • Nunca nem tinha lido esse artigo!! Bom saber!!! Daí a importância de fazer muitas questões...

  • Acertei pq lembrava dessa parada de funeral. Mas questão completamente bizarra.

  • GABARITO: C

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

  • A questão em analise versa sobre Das Preferências e Privilégios Creditórios, no Título X, do Código Civil. A  resposta  da referida  questão é letra de lei.  
    Insta salientar, ainda, que todas as assertiva consta no rol do art.965 do CC - privilégio geral, todavia, ressalte-se, que a correta é aquela que primeiramente goza de privilégio geral. Vejamos:

    A)INCORRETA. impostos devidos à fazenda pública.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;


    B) INCORRETA. salários de empregados domésticos.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;


    C) CORRETA. despesas de funeral.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;


    D) INCORRETA. gastos necessários à mantença da família do devedor.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;


    E)INCORRETA.  despesas com o luto do cônjuge sobrevivo, caso exista.
    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;


    Segue o artigo 965 do CC, na integra, para fins de memorização da ordem  -  privilégio geral ( todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especia):

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Pessoal, reputem o abuso do perfil da Leticia Martins. É exclusivo para propaganda, tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto de divulgação.

  • Podem me dar uma surra de chicote que não decoro essas hipóteses de privilégios geral e especial.

  • Art. 965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    Art. 964. Têm privilégio ESPECIAL

  • BIZARRO AFF

  • O erro de agora não garantirá o acerto na hora da prova, não pera....

  • chutei

  • Vamos apelar para o mnemônico:

    FU JU e LUTO na DOENÇA MANTENDO na FAZENDA EMPREGADOS DEMAIS.

    Privilégios Gerais: ORDEM (art. 965 CC)

    FU - NERAL

    JU - DICIAL

    e LUTO

    na DOENÇA

    MANTENdo (ÇA)

    na FAZENDA

    EMPREGADOS

    DEMAIS

  • Lembre: pessoas são especiais

    Privilégio especial --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)

    Privilégio geral --> sempre se relaciona ao CRÉDITO

    Crédito: Marcos Paulo, colega do qc!

  • Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    Obs: bastava lembrar que no caso de morte o gasto mais imediato será aquele relativo às despesas do funeral.