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ID
2846794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Após ter adquirido um lote a ser pago em prestações, o comprador verificou que o loteamento não se encontrava registrado.

Nessa situação hipotética, a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano indica que o adquirente do bem deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E. 

     

    Fundamento: Art. 38 Lei n. 6766.

     

    " Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    § 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

    § 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

    § 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas."

     

    L u m o s! 

  • Art. 38 - Lei 6.766/79

    Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

  • Outros dispositivos relacionados da referida lei:

    Art 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Gab. E

    Isso ocorre em qualquer caso. Sempre recomenda-se ir até o Registro de Imóveis e pedir certidão atualizada da matrícula. Só assim é possível ao adquirente ter certeza de que se trata de imóvel em propriedade de quem se apresenta como vendedor. Além disso, tem-se o conhecimento de que o imóvel está livre ou não de ônus.

    Em caso de empreendimento, essa cautela se torna mais relevante ainda.

    O adquirente deve de antemão se certificar que o empreendimento está registrado na matrícula, antes de fechar negócio.

    Mas se por acaso alguém ainda assim adquiriu lote em loteamento não registrado, a Lei 6.766/79 faculta ao adquirente suspender o pagamento das prestações restantes e depositá-las no Registro de Imóveis, até que o loteador regularize o loteamento, conforme o art. 38 do referido diploma legal

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no  caput  deste artigo.

  • A venda ou promessa de venda de loteamentos não registrados é vedada pela Lei 6766/ 79. Quem adquire lote nessa situação deve notificar o loteador e suspender o pagamento das prestações, efetuando o depósito das que restarem junto ao Registro de Imóveis. Vale destacar, que, igualmente, Prefeitura ou Ministério Público poderão proceder a notificação do loteador, nos moldes dos artigos 37 e 38 da referida lei.




    Logo, a resposta correta encontra-se na alternativa E.




    Gabarito do Professor: E